Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2006, seção , página 9)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 594, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, publicada no DOU de 30/12/2005, Seção 1, página 70:

No art. 45, § 6º:

onde se lê:

" As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2005."

leia-se:

" As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006."

No art. 52:

onde se lê:

" Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."

leia-se:

" Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."

No art. 54:

onde se lê:

" Até 30 de junho de 2005, para os efeitos da retenção de que trata o art. 45, aplicaram-se os percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a Cofins, observados os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores."

leia-se:

" Art. 54. Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 45, aplicam-se os percentuais de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005;

II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e

No art. 45, § 6º:
onde se lê:
"As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de outubro de 2005."
leia-se:
"As retenções de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 4º aplicam-se aos pagamentos efetuados entre os dias 1º e 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006." swap_horiz
No art. 52:
onde se lê:
"Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º."
leia-se:
"Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV e IX a XI do art. 1º." swap_horiz
No art. 54:
onde se lê:
" Até 30 de junho de 2005, para os efeitos da retenção de que trata o art. 45, aplicaram-se os percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a Cofins, observados os prazos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores."
leia-se:
" Art. 54. Para os efeitos da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 45, aplicam-se os percentuais de: swap_horiz
I - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005; swap_horiz
II - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 1º de julho e 13 de outubro de 2005; swap_horiz
III - 0,5% (cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005; e swap_horiz
IV - 0,1% (um décimo por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento), respectivamente, para os pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 2005." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.