Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 08/09/2005, seção , página 24)  

Retificado

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005)
Na Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOU nº 170, de 2 de agosto de 2005, Seção 1, página. 18, no artigo 1º:
Onde se lê:
"Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:"
Leia-se:
"Art. 1º Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:" swap_horiz
Onde se lê:
"Art. 22. ..................................................................................
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III."
Leia-se:
"Art. 22. ..................................................................................
II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III." (NR) swap_horiz
Onde se lê:
"47.............................................................................................
...................................................................................................
Leia-se:
"Art. 47..................................................................................... swap_horiz
...................................................................................................
Onde se lê:
"Art. 50 ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução." (NR)
Leia-se:
"Art. 50....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução. swap_horiz
........................................................................................" (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.