Instrução Normativa SRF nº 526, de 15 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2005, seção 1, página 13)  

Dispõe sobre a opção pelos regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 628, de 02 de março de 2006)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 2º A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 3º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 1º e 2º, que iniciarem atividade no ano-calendário em curso, poderão optar pelos regimes especiais de que tratam esses artigos, com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
Art. 4º O importador ou fabricante de biodiesel referido no art. 4º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata referido artigo, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2005, a opção a que se refere o caput deverá ser exercida até 31 de março de 2005, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir de 1º de abril.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o importador ou o fabricante de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata o caput, a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 3º As pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no transcorrer do ano, poderão optar, nos termos do caput, no mês em que começarem a fabricar ou importar biodiesel, pelo regime especial de que trata este artigo, com efeitos a partir do primeiro dia desse mês.
Art. 5º As opções previstas nos arts. 1º a 4º deverão ser exercidas pela pessoa jurídica mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal divulgará o nome das pessoas jurídicas optantes na forma desta Instrução Normativa, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de março de 2005, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 8º Fica formalmente revogada, a partir de 18 de março de 2005, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 423, de 17 de maio de 2004. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.