Instrução Normativa
SRF
nº 484, de 29 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2004, seção , página 42)
Dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício de 2005.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005) deve ser apresentada, obrigatoriamente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2005, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. A Declaração de Inatividade 2005 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005, e que permanecerem inativas durante o período de 1o de janeiro de 2005 e a data do evento.
Art. 2o Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º A Declaração de Inatividade 2005 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A Declaração de Inatividade 2005 será feita por meio da Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.