Instrução Normativa SRF nº 470, de 12 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2004, seção , página 36)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 313 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 10 e o § 14 do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, aquele com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.10. ..................................................................................
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica; swap_horiz
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou swap_horiz
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou swap_horiz
II - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. swap_horiz
......................................................................................." (NR)
"Art. 15. ................................................................................
...................................................................................................
I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR, dispensada a apresentação dos bens; swap_horiz
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.