Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 12/11/2004, seção , página 20)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita ao País de dignitários estrangeiros.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nos arts. 310, parágrafo único, 316, 323 e 491, § 2º, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Serão submetidos ao regime especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes e assistentes de dignitários estrangeiros em visita ao País.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita.
§ 2º A aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores, sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro.
Art. 2º O regime será concedido mediante procedimento administrativo sumário, com base em declaração apresentada pelo viajante ou responsável à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o local de entrada no País contendo a quantidade e a descrição genérica dos bens a que se refere o art. 1º e assinatura de termo de compromisso de efetuar o seu retorno ao exterior no prazo estabelecido, dispensada a prestação de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas.
§ 1º O prazo de vigência do regime será de trinta dias, contado do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Os bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública deverão ser discriminados na declaração referida no caput.
§ 3º Tratando-se de armas e munições trazidas por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a respectiva quantidade, calibre, tipo, modelo, fabricante e numeração, bem assim a identificação do agente portador.
§ 3º Tratando-se de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de munição, o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome do dignitário, locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem assim a identificação do agente portador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
I - as informações poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de documento apartado da declaração;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
II - a autorização de importação será verificada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
III - consideram-se armas de porte, os revólveres e as pistolas semi automáticas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
Art. 3º A declaração referida no art. 2º será apresentada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com a seguinte destinação:
I - 1ª via, viajante ou responsável; e
II - 2ª via, unidade da SRF no local de entrada dos bens no País.
§ 1º O desembaraço aduaneiro será averbado nas duas vias da declaração.
§ 2º O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará a 1ª via da declaração à autoridade aduaneira do local de saída que, após a averbação do desembaraço, a encaminhará à unidade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.
§ 2º O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª via da declaração e, na hipótese de aplicação do § 3º do art. 2º, também a cópia do Porte Federal de Arma, as quais, após a averbação do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da SRF do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos equipamentos de filmagem, gravação e de fotografia de representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar a visita referida no art. 1º, desde que o responsável no País encaminhe à unidade da SRF de entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração contendo a descrição dos bens trazidos.
Art. 5º A unidade da SRF de entrada dos bens no País deverá encaminhar as informações, prestadas pelo viajante ou responsável nos termos do § 3º do art. 2º, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição sobre o local de entrada dos bens.
Parágrafo único. As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da entrada dos bens no País.
§ 1º As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia quinze do mês subseqüente ao da entrada dos bens no País. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
§ 2º No caso de as informações serem prestadas na forma do inciso I do § 4º do art. 3º, a unidade da SRF poderá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 647, de 18 de abril de 2006)
Art. 6º Serão desembaraçados, sem quaisquer formalidades, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 7º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 8º A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não impede que o responsável pelo despacho aduaneiro, a qualquer tempo, proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação da mercadoria.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 26, de 4 de março de 1998. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ADMISSÃO TEMPORÁRIA DECLARAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ESTRANGEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.