Instrução Normativa SRF nº 465, de 03 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2004, seção , página 13)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul - CRUZEX.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial, destinados a Operação Militar Cruzeiro do Sul, intitulada "CRUZEX", a realizar-se no período de 7 a 20 de novembro de 2004, na região de Parnamirim, Rio Grande do Norte, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§ 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Art. 3º O regime será concedido pelo titular da Inspetoria da Receita Federal de Parnamirim, Rio Grande do Norte, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
Parágrafo único. Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art. 6º O titular da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.