Instrução Normativa SRF nº 453, de 30 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2004, seção , página 30)  

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão 1.2.
§ 1º O programa a que se refere este artigo, de livre reprodução, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
§ 2º O Dacon gerado pelo programa "Dacon 1.2" deve ser transmitido pela Internet, com utilização do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no § 1º.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento do Dacon original ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do segundo trimestre do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime não-cumulativo, conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004.
Art. 3º O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
§ 1º Em relação aos 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2004, o Dacon será apresentado até o último dia útil de outubro de 2004.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deve ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro.
III - até o último dia útil de outubro de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de abril a setembro de 2004.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004, poderão entregar o Dacon relativo ao ano-calendário de 2003 e ao 1º trimestre de 2004, na versão 1.1, até o último dia útil de outubro de 2004.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.