Instrução Normativa SRF nº 451, de 24 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2004, seção , página 16)  

Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2004, para a solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em classes de valores do imposto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, deverão ser utilizados os Formulários de Solicitação de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebidas.
Art. 2º Os Formulários de Solicitação de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebidas, bem assim as instruções para o preenchimento, estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico < http://www.receita.fazenda.gov.br >, no link " Outros Serviços" .
Parágrafo único. Os Formulários de que trata o caput deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da Internet.
Art. 3º Na hipótese de imprecisão no preenchimento dos Formulários, que inviabilize a análise da solicitação, não haverá enquadramento do produto e o requerente será comunicado, por intermédio da unidade da SRF de sua jurisdição, para, se desejar, renovar o pedido.
Art. 4º No caso de produtos a serem lançados no mercado, esses poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação, nos termos do art. 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:
I - registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 73, de 24 de agosto de 2001, se for o caso;
II - enquadramento provisório de que trata o § 6º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - RIPI/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003;
III - registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 5º Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produto de mesma marca, com a mesma classificação fiscal na TIPI e o mesmo tipo de recipiente, deverá ser observado o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o art. 1º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.