Instrução Normativa SRF nº 449, de 06 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2004, seção , página 16)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2153, de 21 de julho de 2023)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art. 8º, § 1º, e o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 4º ....................................................................................
§ 1º Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões de autógrafos. swap_horiz
§ 2º .........................................................................................
§ 3º ........................................................................................"
" Art. 8º Na hipótese de depósito extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente incorretos. swap_horiz
§ 1º Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o contribuinte deverá proceder à retificação, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição financeira.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ........................................................................................."
" Art. 24. As autorizações previstas nos arts. 21 e 22 serão de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF onde tramita o processo administrativo." swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.