Instrução Normativa SRF nº 448, de 06 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2004, seção , página 25)  

Dispõe sobre o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 279 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A vedação prevista no art 3º da Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001, referentes às mercadorias constantes do inciso I, aplica-se também às mercadorias classificadas nos itens 3923.10.10 e 8523.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.   (Retificado(a) em 13/09/2004)
Art. 1º A vedação prevista no art 3º da Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001, referentes às mercadorias constantes do inciso I, aplica-se também às mercadorias classificadas nos itens 3923.10.10 e 8523.90.10 da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, na versão dada pela Resolução Camex nº 22, de 20 de julho de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do art 3º da IN SRF nº 38, de 2001, não alcança produto originário de país do Mercosul em operação de exportação para terceiro país.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.