Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2004, seção 1, página 19)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004, e no art. 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º (...)
(...)
XII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda." (NR)   (Retificado(a) em 08/07/2004)
XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. swap_horiz
" Art. 7º (...)
I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XII do art. 3º; ou   (Retificado(a) em 08/07/2004)
I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º; ou swap_horiz
II - de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XII do art. 3º.   (Retificado(a) em 08/07/2004)
II - de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º. swap_horiz
(...)" (NR)
" Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando: swap_horiz
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro; swap_horiz
II - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro; swap_horiz
III - a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração; swap_horiz
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa; ou swap_horiz
(...)." (NR)
" Art. 47 (...)
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.