Instrução Normativa SRF nº 399, de 18 de fevereiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2004, seção , página 20)  

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador com sistema operacional Windows.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador com sistema operacional Windows.
Art. 2º O programa, denominado IRPF2004, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 20 de fevereiro de 2004, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 3º As declarações geradas pelo IRPF2004 podem ser apresentadas, a partir de 1º de março de 2004:
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que estará disponível a partir de 1º de março de 2004, na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no artigo anterior;
II - nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior;
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2004, durante o horário do expediente bancário.
Art. 4º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput, a declaração gerada pelo IRPF2004 deve ser apresentada:
I - pela Internet; ou
II - em disquete, nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
§ 2º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 305, de 28 de fevereiro de 2003. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.