Instrução Normativa SRF nº 391, de 30 de janeiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2004, seção , página 26)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e nos arts. 19 e 82 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: swap_horiz
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§ 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. swap_horiz
§ 6º O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR) swap_horiz
"Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: swap_horiz
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§ 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. swap_horiz
§ 7º O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR) swap_horiz
"Art.16...................................................................................
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§ 5º O indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."(NR) swap_horiz
"Art. 20. ..........................................................................
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§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento de ensino fundamental e agência terceirizada de correios. swap_horiz
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§ 9º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga e de agência lotérica."(NR) swap_horiz
"Art. 45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004."(NR) swap_horiz
"Art. 46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as de que trata o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003."(NR) swap_horiz
"Art. 47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais."(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.