Instrução Normativa SRF nº 307, de 14 de março de 2003
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2003, seção , página 14)  

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) - 2003.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 413, de 26 de março de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.
§ 1º O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2002, para o período posterior à sua exclusão.
§ 2º O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 2º A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2002 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês:
I - de maio de 2003, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II - de junho de 2003, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.
§ 1º A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil:
I - do mês de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 3º A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril até o último dia útil de junho de 2003, por meio de suas agências, as DIPJ relativas ao anocalendário de 2002.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 146, de 18 de março de 2002. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.