Instrução Normativa SRF nº 303, de 20 de fevereiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2003, seção , página 13)  

Dispõe sobre a apresentação de declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fiscais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ocorridos no mês de janeiro poderão ser entregues até o último dia útil de março.
Art. 2º As declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a Dirf, que deve ser entregue pela Internet.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 287, de 21 de janeiro de 2003. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.