Instrução Normativa SRF nº 292, de 03 de fevereiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2003, seção , página 19)  

retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 353, de 28 de agosto de 2003)
Art. 2º Parágrafo 1º:
Onde se lê
: " § 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1996.
" Leia-se: "
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995." swap_horiz
Art. 6º Parágrafo único:
" Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.último dia do mês.
" Leia-se:
" Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.