Instrução Normativa SRF nº 281, de 10 de janeiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2003, seção , página 4)  

Aprova o texto consolidado da Coletânea de Pareceres de Classificação da OMA.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 615, de 31 de janeiro de 2006)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo único a esta Instrução Normativa, o texto consolidado, traduzido para a língua portuguesa, da Coletânea de Pareceres de Classificação no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias adotados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), incorporando todas as alterações publicadas até esta data, inclusive a Atualização 30, de fevereiro de 2002.
Art. 2º Adotar a presente Coletânea como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias similares às nelas descritas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 Subposição, posição ou capítulo do SH

 

Descrição do produto

0405.20

1.         Mistura à base de gordura butírica, na forma de emulsão do tipo água em óleo, com o aspecto de manteiga e podendo ser espalhada, utilizada na indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): óleo butírico 68,75%, açúcar 17%, água 13% e caseína 1,25%.

0405.20

2.         Mistura à base de gordura butírica na forma de emulsão do tipo água em óleo, utilizada na indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): gorduras 70,4% (gorduras sobre base seca 97,8%), proteínas 1,06% (proteínas sobre base seca 1,5%), lactose 1,3%, umidade 28%. Esta pasta de espalhar láctea é às vezes denominada " queijo fresco com alto teor de gorduras" .

Aplicação das RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 4) e 6.

0405.20

3.         Mistura à base de gordura butírica na forma de emulsão do tipo água em óleo, utilizada na indústria alimentar e contendo os ingredientes seguintes (teores em peso): gorduras 72,5% (gorduras sobre base seca 98,8%), proteínas 0,996% (proteínas sobre base seca 1,4%), lactose 1,4%, umidade 26,6%. Esta pasta de espalhar láctea é às vezes denominada " queijo fresco com alto teor de gorduras" .

Aplicação das RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 4) e 6.

0406.30

1.         Queijo fundido, obtido por tratamento térmico de queijo triturado e misturado com manteiga, soro de leite em pó, fosfato de sódio e água. O produto é enfim moldado na forma de blocos de dois quilos.

0406.90

1.         Produto composto de dois Camemberts redondos (7 cm de diâmetro e 2 cm de espessura), suavemente curtidos, formando uma pasta mole e de sabor suave, recobertos de farinha de rosca e cozidos previamente no óleo, embrulhados separadamente em papel branco plissado, reunidos sob uma fina folha de plástico fechada hermeticamente e apresentados em embalagem com duas porções de geléia de airela.

0604.99

1.         Coroa, com cerca de 20 cm de diâmetro, composta principalmente de matérias do reino vegetal (por exemplo, cravo-da-índia, canela, noz de faia, pinha e fruto do lariço, dourados ou não, e folhas secas) às quais se juntam, em pequenas quantidades, elementos artificiais (flores artificiais de matérias têxteis, imitações de pétalas feitas de fios de ferro, por exemplo), todos esses elementos sendo mantidos juntos por fios metálicos com as extremidades torcidas de maneira a formar um suporte circular.

V. também os pareceres 6702.90/1 e 6702.90/2.

0813.20

1.         Ameixas secas, parcialmente reidratadas com teor de água não excedendo a 35% em peso, adicionadas de ácido sórbico para estabilização do produto; as ameixas secas são descaroçadas, acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas e se apresentam prontas para o consumo.

1517.90

1.         Óleo de sementes de enotera adicionado de vitamina E e de gordura butírica, apresentado em cápsulas de gelatina/glicerol, em embalagem transparente ("bolha"), para venda a retalho, usado como complemento alimentar em razão dos ácidos graxos essenciais contidos no óleo (por exemplo, o ácido gama-linolênico).

1602.41 a

1602.49

1.         Presunto enlatado: presunto (ou outra carne de porco) injetado de nitrito de sódio ou de escabeche (compreendendo água, sal, açúcar, vitamina C, tripolifosfato de sódio, nitrato de potássio e nitrito de sódio), acondicionado a vácuo em latas hermeticamente seladas e cozido a uma temperatura de cerca de 70ºC; o produto pode conter uma porção pequena de gelatina adicionada.

1602.50

1.         Sanduíches acompanhados de batatas fritas prontos para serem requentados em fornos micro-ondas, compostos de um hambúrguer (com um pãozinho), de um cheeseburguer (com um pãozinho) ou de uma fatia de rosbife (com um pãozinho), cada qual com mais de 20% em peso de carne, embalado para venda a retalho com uma porção de batatas fritas.

Aplicação da RGI 3 b).

1702.90

1.         Produtos denominados "melaços high-test", obtidos por hidrólise e concentração de caldo de cana-de-açúcar em bruto, utilizados principalmente como meio de cultura para microrganismos, na fabricação de antibióticos e na fabricação do álcool etílico.

1704.90

1.         Tabletes de ginseng, apresentados na forma de caramelos paralelepipedais (com cerca de 22 mm de lado e 7 mm de espessura), contendo extrato de ginseng fortemente concentrado em concentração-tipo (cerca de 50 mg por tablete), sacarose (47% em peso), óleo vegetal, gelatina, um agente emulsificante (goma arábica), ácido cítrico, ácido ascórbico, óleo essencial de laranja e um agente corante.

V. também os pareceres 2106.90/7 e 2205.10/2.

1704.90

2.         Produtos de confeitaria apresentados na forma de um sortido constituído de dois pequenos pacotes de confeitos e de um distribuidor reutilizável de plástico, acondicionado para venda a retalho em um saco de polietileno.

1704.90

3.         Pastilhas para garganta ou balas contra a tosse constituídas essencialmente por açúcar e agentes aromatizantes, por exemplo, mentol, eucaliptol ou essência de menta (sem outros ingredientes ativos).

1704.90

4.   Produto de confeitaria (caramelo) contendo açúcar, glicose, manteiga, gordura vegetal, leite em pó, sal, lecitina de soja, extrato de malte e aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

1704.90

5.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose, ácido cítrico, pectina, polpa de maçã, aromatizante de cacau concentrado e outros aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

1704.90

6.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose, ácido lático, mentol e hortelã-pimenta. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

1704.90

7.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose e aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

1704.90

8.   Produto de confeitaria (bala) contendo açúcar, glicose, ácido lático e aromatizantes. Pequenas quantidades de cacau em pó, declaradas existentes pelo fabricante, não puderam ser confirmadas pela análise.

1806.31,

1806.32

1.         Produtos de confeitaria contendo cacau, misturados, em proporções variáveis, com produtos de confeitaria sem cacau, apresentados em caixas tendo em vista sua venda como mistura.

1806.90

1.         Produto revestido de chocolate, apresentado na forma de uma cúpula de cerca de 3,5 cm de diâmetro, composto de um fino wafer (com espessura entre 1 e 2 mm, aproximadamente), recheado de pequenos pedaços de morango seco, o conjunto sendo recoberto com chocolate de leite.

 

1806.90

2.         Produtos compostos à base de chocolate consistindo em um casco oval, compreendendo uma camada externa de chocolate e uma camada interna à base de açúcar, de produtos de leite e de gorduras vegetais, e contendo uma cápsula de plástico, esta por sua vez contendo um brinquedo como uma surpresa (por exemplo, peças de um helicóptero de plástico).

Aplicação da RGI 3 b).

1901.20

1.         Pizza não cozida composta de um fundo de massa para pizza e de uma guarnição. A pizza, com um peso líquido de 580 g, é acondicionada para venda a retalho. Contém os ingredientes seguintes: farinha de trigo, água, queijo, queijo à base de margarina, cogumelos de Paris, carne bovina (4,7% em peso), cebolas, purê de tomate, azeite de oliva, levedura, sal, açúcar, agente de fermentação, extrato de malte, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, amido modificado, alho e especiarias. Antes de ser consumida, a pizza deve ser cozida durante 15 a 20 minutos (forno preaquecido) ou 20 a 25 minutos (forno frio).

Aplicação das RGI 1 e 6.

1901.90

1.   Preparação consistindo em fécula de batata (88,5%), maltodextrina (8,5%), glutamato de sódio (2%) e sal (1%), usada na fabricação de produtos alimentícios.

1904.20

1.         Cereais para o café da manhã do tipo " Müsli" , contendo flocos de cereais não torrados (cerca de 70%), frutas secas, nozes, açúcar, mel, etc., acondicionados para venda a retalho.

1904.30

1.         Trigo burgol (bulgur) pré-cozido apresentado na forma de grãos trabalhados - obtidos pelo cozimento de grãos de trigo duro que são em seguida secados para atingir um teor de umidade de aproximadamente 14%, pelados ou descascados, e então quebrados, moídos ou triturados, e finalmente peneirados em dois tamanhos, para obter trigo burgol (bulgur) grosso ou fino.

1904.90

1.         Nasi Nua (refeição de arroz indonésia, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (40%), carne de boi cortada em fatias (10%), diversos tipos de produtos hortícolas e especiarias.

1904.90

2.         Chow Ju Fan (refeição de arroz chinesa, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (37%), carne de porco cortada em fatias finas (10%), vários tipos de produtos hortícolas, frutas e especiarias.

1904.90

3.         Risoto (refeição de arroz italiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (50%), de presunto defumado cortado em cubinhos (10%), vários tipos de produtos hortícolas e especiarias.

1904.90

4.         Biryani (refeição de arroz indiana, submetida a congelamento profundo) composta de arroz pré-cozido (40%), carne de frango (10%), vários tipos de legumes, frutas e especiarias.

1905.32

1.         Wafer coberto de chocolate, apresentado na forma de barra com comprimento de 9 cm, largura de 1,8 cm e espessura de 0,8 cm, consistindo em um wafer (com cerca de 5 a 6 mm de espessura) cozido no forno e recoberto com chocolate de leite.

1905.90

1.         Bolo de queijo fresco (congelado) constituído por uma guarnição (90% em peso) composta principalmente de creme, queijo fresco, leite e açúcar, colocada sobre uma massa de bolo cozida no forno (10% em peso), feita à base de manteiga, farinha, açúcar e ovos.

 

1905.90

2.   Petiscos crocantes com sabor de bacon na forma de flocos marrom-claros, retangulares, levemente encrespados, com três listras escuras para dar aparência de bacon, acondicionados para venda a retalho, compostos de farinha de trigo (cerca de 55%), pó de batata (cerca de 28%), fécula de batata (cerca de 10%), fécula de mandioca (cerca de 6%), sal, caroteno e aromatizante, fritos em óleo e prontos para o consumo.

1905.90

3.   Produto alimentar crocante obtido a partir de uma pasta à base de pó de batata, apresentado na forma de pequenos ursos e acondicionado para venda a retalho, composto de pó de batata (cerca de 31%), óleo vegetal, amido, amido modificado, sal, açúcar, emulsificante (lecitina), extrato de levedo e especiarias, frito no óleo e pronto para consumo.

2008.20

1.         Ananás secos na forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de secagem ao ar.

2008.50

1.         Damascos secos chamados " melhorados" , obtidos a partir de frutos frescos cortados em metades, lavados ao vapor, imersos em um xarope de açúcar contendo anidrido sulfuroso, depois secos em uma bandeja e em seguida numa estufa, de maneira a obter o teor de água no nível desejado (cerca de 20%) e um teor de açúcar de aproximadamente 71% (ou seja, cerca de 90% da matéria seca).

2008.60

1.         Frutas no álcool, consistindo em quatro ginjas em um líquido composto de armanhaque, xarope de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionadas em um frasco de vidro de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico.

2008.99

1.         Fruta no álcool, consistindo em uma ameixa seca em um líquido composto de armanhaque, xarope de açúcar e extratos naturais de frutas, acondicionada em um frasco de vidro de 4 cl, fechado por uma tampa de plástico.

2008.99

2.         Mamões secos na forma de cubos, de fatias ou de pedaços irregulares, obtidos, após branqueamento, por desidratação osmótica em xarope de açúcar, seguido de secagem ao ar.

2101.12

1.         Preparação à base de extrato de café, composta de 98,5% de café solúvel (obtido por infusão de café seguida de desidratação) e de 1,5% de estévia (substância adoçante não calórica).

2101.30

1.         Produto destinado a ser adicionado ao café, constituído por um pó grosso marrom, de sabor amargo, contendo, em peso, 93% de caramelo e 6% de sais minerais.

2103.90

1.         Preparações denominadas " Trasi" ou " Blachan" , utilizadas exclusivamente para temperar certas refeições orientais, obtidas a partir de peixes e de crustáceos, isoladamente ou em mistura, e apresentando-se na forma de uma pasta que, por causa do grau de decomposição ocorrido no curso de sua elaboração, perdeu as características de produtos das posições 16.04 e 16.05.

2103.90

2.         Aromatizantes compostos constituídos por uma mistura, em proporções rigorosamente dosadas de forma a obter um produto de poder aromatizante constante e conhecido:

1º)        de um extrato integral de uma especiaria do Cap. 9 ou de uma outra substância aromatizante vegetal (p. ex., da posição 07.12 ou do Cap.12), e

2º)        de um diluente de natureza apropriada ao uso que se deve fazer do produto (sal, glicose, farinha de cereal, farinha de rosca ou outros produtos),

destinados a serem adicionados, como uma especiaria ou um condimento, às preparações alimentícias, com o fim de realçar seu gosto.

2103.90

3.   Molho de hortelã, na forma de suspensão densa verde-escura contendo uma quantidade substancial de folhas de hortelã finamente picadas, composto de hortelã reconstituída, vinagre, açúcar, sal, estabilizador (goma xantana), clorofila de cobre, riboflavina (corante) e água. É acondicionado em recipientes de vidro e é recomendado para uso com carne de cordeiro ou vegetais, tal como apresentado ou diluído em vinagre e açúcar.

2103.90

4.   " Molho oriental agridoce" apresentado na forma de uma suspensão vermelha e contendo pedaços visíveis de legumes (cerca de 26%: pimentão vermelho, cebola, cenoura e pimentão verde) e de frutas (cerca de 7%: abacaxi) de 1 a 2 cm de comprimento por 0,5 a 1 cm de largura, assim como açúcar, vinagre, purê de tomate, amido modificado, vinho branco, sal, aromatizantes e especiarias (notadamente alho e gengibre), um estabilizante (goma xantana), molho de soja e água. O molho em questão é acondicionado em boiões de vidro (525 g, por exemplo), e é recomendado que se lhe adicione frango cozido em fatias e que se aqueça o conjunto.

Aplicação da RGI 1.

2106.10

1.         Concentrado de proteínas de farinha de soja da qual se retirou o óleo, com um teor de proteínas, calculado sobre a matéria seca, de aproximadamente 69 a 71%, obtido a partir de flocos de soja dos quais se retirou o óleo pela eliminação de açúcares fermentáveis e de antígenos, tratamento térmico, moedura e peneiramento. O concentrado não tem textura definida e pode ser usado tanto para alimentação humana como para alimentação animal.

V. também o parecer 2304.00/1.

2106.90

1.         Preparação alimentícia destinada a prevenir ou a combater a obesidade, contendo hidratos de carbono, farinha de guaré, vitaminas, ácido cítrico e um corante.

2106.90

2.         Aditivo para farinhas de cereais, contendo vitamina B1, ácido nicotínico, ferro reduzido (ferrum reductum) e farinha de trigo, destinado a ser adicionado, em proporção muito pequena (cerca de 0,24 por mil), às farinhas de cereais a fim de melhorar-lhes as propriedades vitamínicas.

2106.90

3.         Preparações compostas de sacarose, de mono- e diglicéridos e, em certos casos, de leite em pó desnatado, destinadas a serem adicionadas em proporções variáveis podendo atingir de 15 a 20% do produto final, à farinha ou à massa usada na fabricação de produtos de panificação e de pastelaria.

2106.90

4.         Preparações destinadas a serem consumidas como bebidas após diluição no leite, apresentadas na forma de pós finos e constituídas essencialmente por açúcares, frutas em pó, leite em pó, fosfato de cálcio e vitaminas.

2106.90

5.         Substância alimentícia instantânea constituída por um concentrado de proteínas de soja (51%), um caseinato (47,5%), lecitina de soja (1%) e uma oleorresina de baunilha (0,5%).

2106.90

6.         Aditivo alimentar contendo carbonato de cálcio (cerca de 50%) e caseína (cerca de 43%).

2106.90

7.         Cápsulas de ginseng, pesando cada uma cerca de 650 mg, contendo 100 mg de extrato de ginseng fortemente concentrado em concentração-tipo, óleo vegetal, um antioxidante (lecitina), um agente emulsificante (glicerol), cera de abelha, um agente corante (óxidos de ferro) e tintura de baunilha.

V. também os pareceres 1704.90/1 e 2205.10/2.

2106.90

8.         Agente emulsificante e estabilizante combinado, na forma de pó fino, constituído de gelatina, de uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de glicerol, de glicose, de citrato de sódio e de carragenina, destinado a ser adicionado em proporção pequena (cerca de 2%) na fabricação de musses e outras sobremesas lácteas, com o fim de melhorar-lhes a aeração e a estabilidade.

2106.90

9.         Estabilizante na forma de pó fino, constituído de goma de alfarroba, carragenina, pectina, gelatina, glicose e proteínas de soja, destinado a ser adicionado em pequena proporção (cerca de 0,5%) na fabricação de sorvetes de frutas, para assegurar a estabilidade da expansão.

2106.90

10.       Emulsificante (agente complexante do amido) na forma de pó fino, constituído principalmente por uma mistura de mono-, di- e tri-, ésteres de ácidos graxos de glicerol, dextrina de malte e caseinato de sódio, destinado a ser adicionado em proporção pequena (cerca de 0,5%) aos alimentos à base de amido.

2106.90

11.       Preparação denominada " manteiga semi-desnatada" composta de 38,5% de gordura butírica, 52,4% de água, 5% de caseinato de sódio e de pequenas quantidades de sal, emulsificantes, um gelificante ou um espessante, usada como pasta a espalhar.

2106.90

12.       Preparação composta de 51% de óleo de coco refinado e hidrogenado e 49% de leite em pó desnatado, utilizada na fabricação de diversas preparações alimentícias (por exemplo, sorvetes, biscoitos ou produtos de confeitaria).

2106.90

13.       Preparação composta de 70% de gordura butírica, 15% de óleo de coco refinado e hidrogenado e 15% de açúcar fino, utilizada na fabricação de biscoitos, chocolates e produtos de confeitaria.

2106.90

14.       Preparação com 49% de óleo butírico, 44% de leite em pó desnatado e 7% de óleo de coco, utilizada na fabricação de sorvetes.

2106.90

15.       Fondue de queijo, preparação alimentícia à base de queijo misturado com vinho branco, água, amido, kirsch e um emulsificante.

2106.90

16.       Preparações apresentadas na forma de grânulos contendo cerca de 94% em peso de açúcar (sacarose e dextrose) e diferentes substâncias aromatizantes (extratos de plantas). Elas contêm também ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos. São destinadas a ser consumidas como bebidas (" tisanas" ) após diluição na água.

2106.90

17.       Goma de mascar com nicotina, apresentada na forma de pastilhas contendo 2 ou 4 mg de nicotina fixada sobre uma resina permutadora de íons, glicerol, um polímero sintético, carbonato de sódio, hidrogenocarbonato de sódio, sorbitol, além de aromatizantes, destinada principalmente a simular o gosto do fumo de tabaco. Este produto é destinado a pessoas que desejam parar de fumar.

2106.90

18.       Mistura de cloreto de sódio e cloreto de potássio adicionada de pequena quantidade de carbonato de magnésio (agente anti-emassante) acondicionada para venda a retalho em saleiros com conteúdo líquido de 350 g ou em saquinhos de 1 g. Este produto é usado geralmente pelas pessoas que seguem uma dieta de pouco sal, em lugar do sal de cozinha.

2106.90

19.       Produto constituído por mistura de partes de plantas, especiarias, algas e tartarato de sódio e potássio, possuindo propriedades laxativas, diuréticas e carminativas, utilizado para preparar tisanas ou infusões.

2106.90

20.       Produto denominado " Aloe Vera Tablets" acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de 60 comprimidos, por exemplo) e composto de 3% de pó de aloés (contendo 0,11% de aloína) e excipientes: hidrogenofosfato de cálcio, talco purificado, estearato de magnésio, hypromellose e propilenoglicol. É empregado como complemento alimentar; está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e indigestões.

2106.90

21.  Preparação alimentícia sólida e seca consistindo em 69% de açúcar, 29% de leite em pó e 2% de dextrina, usada na fabricação de alimentos e bebidas.

2202.90

1.         Néctar de pêssego ou de damasco consistindo em frutas inteiras descascadas, descaroçadas, esmagadas e homogeneizadas, às quais se adiciona um volume aproximadamente igual de xarope de açúcar, usado diretamente como bebida.

2202.90

2.         Produto denominado " Aloe Vera Gel" apresentado no estado líquido, acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de um litro, por exemplo), à base de gel de aloé como ingrediente principal e contendo aditivos como sorbitol, ácido ascórbico, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio, papaína, goma xantana e tocoferol. É empregado como bebida para manter o organismo em boa saúde (em doses de 60 a 120 ml, duas vezes ao dia); está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite combater o colesterol, a asma, as úlceras, a constipação, as bronquites, as indigestões, a diarréia, etc.

2090.90

3.         Produto denominado " Aloe Vera Drinking Gel - Pure" apresentado no estado líquido, acondicionado para venda a retalho em frascos de plástico (de um litro, por exemplo), contendo 99,7% de gel de aloé puro e uma pequena quantidade de benzoato de sódio, sorbato de potássio e ácido cítrico. Empregado como bebida para manter o organismo em boa saúde (dose diária recomendada de 25 a 50 ml), ele fornece uma grande variedade de vitaminas, sais minerais, enzimas e ácidos aminados; está indicado na embalagem e na documentação que o produto permite ao corpo resistir a afecções comuns como bronquites, constipação e indigestões.

2202.90

4.         Solução eletrolítica aquosa acondicionada para venda a retalho em frascos de plástico (de 250 ml, por exemplo), com a seguinte composição: dextrose, frutose, aromatizantes com gosto de frutas, citrato de potássio, cloreto de sódio, matérias corantes e água. Este produto deve ser administrado na forma de doses a lactentes e crianças, sem outra preparação ou diluição; ele permite reconstituir o volume de líquido e de sais minerais eliminados no caso de diarréias ou vômitos.

2205.10 ou

2205.90

1.         Bebidas denominadas "Marsala all' uovo", "Marsala alla mandorla" e "Crema di Marsala all' uovo", à base de vinho de Marsala, aromatizadas com gemas de ovos (ou amêndoas) e outras substâncias aromáticas.

2205.10

2.         Bebida tônica à base de ginseng, apresentada na forma de um líquido amarronzado, muito fluido, com um teor alcoólico de 11,5% vol., composta de extrato de ginseng fortemente concentrado, em concentração-tipo (cerca de 9 mg/ml), de xarope de laranja amargo, de sorbitol e de vinho de uvas frescas, acondicionada em frascos de vidro contendo cada qual 250 ml.

V. também os pareceres 1704.90/1 e 2106.90/7.

2208.30

1.         Uísques de malte e uísques de grão apresentando um teor alcoólico de cerca de 60% vol, utilizados como matérias primas na fabricação do uísque vendido em garrafas; são diluídos em água destilada para obter o teor alcoólico desejado.

2208.90

1.         (Suprimido.)

2208.90

2.         Soluções aquosas de etanol, apresentadas na forma de um sortido de 40 frascos de 10 ml, cada qual com uma etiqueta em que figura o nome de uma variedade de planta, de flor, de árvore ou de uma combinação desses vegetais, com um teor alcoólico volumétrico de 20 a 27%, apresentando um teor total aproximado, em peso, de 1% de açúcares, óleo fúsel e outras matérias voláteis, mas nenhuma quantidade detectável de extrato de plantas, flores ou árvores.

2304.00

1.         Farinha de soja da qual se retirou o óleo, com teor de proteínas calculado sobre a matéria seca de aproximadamente 50%, obtida por tratamento térmico ao vapor de grãos de soja secos descascados, extração mediante solventes e moedura. A farinha não tem textura definida e pode ser utilizada tanto para alimentação humana como para alimentação animal.

V. também o parecer 2106.10/1.

2308.00

1.         Resíduo ("pellet-waste") proveniente da limpeza de raízes de mandioca antes da peletização, composto de partículas de mandioca e de grãos de areia siliciosa (cerca de 44%) que se desprendem no curso da lavagem e escovação das raízes.

2308.00

2.         Resíduo proveniente de limpeza, antes da extração do óleo, de sementes de colza, contendo, além de sementes de colza (essencialmente grãos quebrados), uma alta percentagem (aproximadamente 50%) de sementes de plantas adventícias e diversas outras impurezas, destinado a ser utilizado na alimentação de animais.

2309.90

1.         " Farinha de pão" , imprópria para consumo humano e destinada à alimentação de animais, constituída por resíduos de pão dessecados e moídos.

2309.90

2.         Mistura, em quantidades aproximadamente iguais, de vitaminas da posição 29.36 e farelo de trigo, destinada a ser utilizada como complemento de alimentação animal.

2309.90

3.         Produtos destinados à fabricação de alimentos para animais, contendo hidrogeno-ortofosfato de dissódio, hidrogeno-ortofosfato de cálcio e hidrogeno-ortofosfato de magnésio, obtidos mediante tratamento de dolomita levemente calcinada por ácido fosfórico e depois por lixívia de soda.

2309.90

4.         Aditivo usado em alimento para o gado. Este produto, composto de lactobacilos brutos cultivados e levados a uma concentração-tipo de 1 x 109 bacilos por grama pela adição de amido a título de excipiente, é empregado para prevenir as doenças intestinais dos animais e melhorar a digestão.

2309.90

5.         Preparação na forma de pó contendo cloreto de colina em pó (cerca de 50% em peso), utilizada na alimentação animal.

2309.90

6.         Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso) ou vitamina H (cerca de 2% em peso), em um carreador ou diluente.

V. também os pareceres 2936.21/1, 2936.28/1 e 2936.90/1.

2401.20

1.         Mistura de tabacos, composta de 1º) 75% em peso de folhas destaladas mas não cortadas (" tiras" ) de tabaco seco de Virgínia, do tipo Burley e, em certos casos, de tabaco oriental, e 2º) 25% em peso de tabaco reconstituído. As folhas de tabaco em tiras e o tabaco reconstituído são misturados em um silo por superposição controlada.

Aplicação das RGI 2 b) e 3 b).

2402.20

1.         "Beedies", constituídos por cerca de 0,2 g de tabaco picado grosseiramente, não misturado, embrulhado com uma folha de ébano usada em lugar de papel, apresentados em diversos tamanhos (aproximadamente entre 6 e 8 cm) e de forma ligeiramente cônica; são mantidos juntos por um fio fino e são fumados como cigarros.

2403.10

1.         Tabaco não aromatizado cortado, constituído de folhas de tabaco fermentadas e destaladas que foram cortadas em tiras estreitas e finas de aproximadamente 1 mm de largura e comprimento máximo de 4 cm."

Aplicação das RGI 1 e 6.

2501.00

1.         Sal em forma de blocos, aglomerado por compressão, composto de cloreto de sódio (95% ou mais) adicionado de pequenas quantidades de oligoelementos do tipo daqueles encontrados em certas formas naturais de sal (tais como magnésio, cobre, manganês e cobalto), destinado a ser utilizado como " sal de lamber" pelo gado.

2506.10

1.         Quartzo, obtido por trituramento da alasquita. Este mineral é submetido, sem alteração de sua estrutura de a-quartzo, a separação mecânica, a tratamento por ácido para eliminar as impurezas e a tratamento térmico destinado a suprimir a umidade residual remanescente após a lavagem e enxaguamento do produto com água.

2530.90

1.         Fragmentos de mós e pedras de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados da posição 68.04, que podem ser utilizados apenas para a recuperação da matéria abrasiva.

Cap. 27

1.         Isômeros isolados e misturas de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos saturados:

1º)        Isômeros isolados de pureza inferior a 95% (*).

2º)        Misturas de isômeros contendo menos de 95% (*) de um isômero determinado.

V. também o parecer 2901.10/1.

Cap. 27

2.         Isômeros isolados e misturas de isômeros (exceto os estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos:

1º)        Isômeros isolados de pureza inferior a 90% (*).

2º)        Misturas de isômeros contendo menos de 90% (*) de um isômero determinado.

V. também os pareceres 2901.23 a 2901.29/1.

Cap. 27

3.         Misturas de estereoisômeros de hidrocarbonetos acíclicos monoetilênicos ou polietilênicos, contendo menos de 90% (*) de estereoisômeros de um hidrocarboneto determinado.

V. também os pareceres 2901.23 a 2901.29/1.

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(*)         Esta percentagem é calculada sobre o produto seco e refere-se ao volume, para os produtos gasosos, e ao peso, para os produtos não gasosos.

Subposição, posição ou capítulo do SH

 

Descrição do produto

27.10 a

27.13

1.         Produtos derivados do petróleo:

Critérios diferenciadores de certos produtos do Cap. 27: vaselinas de petróleo, ceras de petróleo, betumes de petróleo e óleos de petróleo (posições 27.12, 27.13 e 27.10).

Nota: Os critérios usados para distinguir as diferentes categorias de produtos são reproduzidos, na forma de diagrama, no anexo ao presente parecer.

1º)        Produtos cujo ponto de solidificação, determinado pelo método do termômetro rotativo (ASTM D 938), é:

27.10

a)         Inferior a 30º C (Óleo).

27.10,

2712.10 a

2712.90 ou

2713.20

b)         Igual ou superior a 30º C.

(V. parágrafo 2º).)

2º)        Produtos especificados em 1º) b) acima, com massa específica a 70º C:

7.10 ou

2713.20

a)         Igual ou superior a 0,942 g/cm3.

(V. parágrafo 3º).)

27.10,

2712.10 a

2712.90

b)         Inferior a 0,942 g/cm3.

(V. parágrafo 4º).)

3º)        Produtos especificados em 2º) a) acima, cuja penetração à agulha a 25º C, determinada pelo método ASTM D 5, é:

2713.20

a)         Inferior a 400 (Betume).

27.10

b)         Igual ou superior a 400 (Óleo).

4º)        Produtos especificados em 2º) b) acima, cuja penetração trabalhada ao cone a 25º C (*), determinada pelo método ASTM D 217, é:

27.10

a)         Igual ou superior a 350 (Óleo).

2712.10 a

2712.90

b)         Inferior a 350.

(V. parágrafo 5º).)

5º)        Produtos especificados em 4º) b) acima, cuja penetração ao cone a 25º C, determinada pelo método ASTM D 937, é:

2712.10

a)         Igual ou superior a 80 (vaselina).

2712.20 ou

2712.90

b)         Inferior a 80 (ceras de petróleo).

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(*) Quando se esteja em presença de um produto muito duro para ser submetido ao ensaio de penetração trabalhada ao cone (ASTM D 217), passa-se diretamente ao ensaio de penetração ao cone (ASTM D 937).
Nota SIJUT: Os demais anexos encontram-se publicados no DOU de 14/01/03, pág. 4. por conterem imagens gráficas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.