Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 |
-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 |
--De cilindrada não superior a 50cm³ |
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
8407.31.90 |
Outros |
8407.32.00 |
--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
8407.33 |
--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
8407.33.90 |
Outros |
8407.34 |
--De cilindrada superior a 1.000cm³ |
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
8407.34.90 |
Outros |
8407.90.00 |
-Outros motores |
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
8408.10 |
-Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo "outboard") |
8408.10.90 |
Outros |
8408.20 |
-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
8408.20.90 |
Outros |
8408.90 |
-Outros motores |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" |
8408.90.90 |
Outros |
84.27 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 |
- Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.10.19 |
Outras |
8427.10.90 |
Outros |
8427.20 |
-Outros, autopropulsados |
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.20.90 |
Outros |
8427.90.00 |
-Outros |
84.29 |
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
8429.1 |
-"Bulldozers" e
"angledozers" |
8429.11 |
--De lagartas |
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
8429.11.90 |
Outros |
8429.19 |
--Outros |
8429.19.10 |
"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
8429.19.90 |
Outros |
8429.20 |
-Niveladores |
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
8429.20.90 |
Outros |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("Scrapers") |
8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 |
-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 |
--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 |
Outras |
8429.51.2 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 |
De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
8429.51.29 |
Outras |
8429.51.90 |
Outras |
8429.52 |
--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.52.10 |
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 |
8429.52.90 |
Outras |
8429.59.00 |
--Outros |
84.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
8430.10.00 |
-Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
8430.3 |
-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 |
--Autopropulsados |
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.90 |
Outros |
8430.39 |
--Outros |
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.39.90 |
Outras |
8430.4 |
-Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 |
--Autopropulsadas |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.41.90 |
Outras |
8430.49 |
--Outras |
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.49.90 |
Outras |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 |
-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 |
--Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.69 |
--Outros |
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior a 4m3 |
8430.69.19 |
Outros |
8430.69.90 |
Outros |
84.83 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
8483.10 |
-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.10.10 |
Virabrequins |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de válvulas |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
8483.10.40 |
Manivelas |
8483.10.50 |
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
8483.10.90 |
Outros |
8483.20.00 |
-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 |
-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
8483.30.20 |
"Bronzes" |
8483.30.90 |
Outros |
8483.40 |
-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 |
Outros |
8483.50 |
-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 |
Outras |
8483.60 |
-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 |
Embreagens |
8483.60.11 |
De fricção |
8483.60.19 |
Outras |
8483.60.90 |
Outros |
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
87.01 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 |
-Motocultores |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
8701.90.00 |
-Outros |
87.02 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 |
-Outros |
8702.90.10 |
Trolebus |
8702.90.90 |
Outros |
87.03 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8703.10.00 |
-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 |
-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm3 |
8703.22 |
--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 |
Outros |
8703.23 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 |
Outros |
8703.24 |
--De cilindrada superior a 3.000cm3 |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 |
Outros |
8703.3 |
-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8703.31 |
--De cilindrada não superior a 1.500cm3 |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 |
Outros |
8703.32 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 |
Outros |
8703.33 |
--De cilindrada superior a 2.500cm3 |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 |
Outros |
8703.90.00 |
-Outros |
87.04 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
8704.10.00 |
-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.2 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 |
Outros |
8704.22 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.90 |
Outros |
8704.23 |
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.90 |
Outros |
8704.3 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 |
Outros |
8704.32 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 |
Outros |
8704.90.00 |
-Outros |
87.05 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
8705.10.00 |
-Caminhões-guindastes |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndios |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
8705.90 |
-Outros |
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
8705.90.90 |
Outros |
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 |
Outros |
87.07 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90 |
-Outras |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.90 |
Outras |
87.09 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
8709.1 |
-Veículos |
8709.11.00 |
--Elétricos |
8709.19.00 |
--Outros |
8709.90.00 |
-Partes |
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
8711.20 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 |
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 |
8711.20.90 |
Outros |
8711.30.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 |
8711.40.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 |
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
8711.90.00 |
-Outros |
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 |
--Cisternas |
8716.39.00 |
--Outros |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
8716.90 |
-Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA) |
|
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
|
|
2. EMPRESA FORNECEDORA |
|
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO |
|
|
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) |
NÚMERO |
|
|
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
|
|
|
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
|
|
|
Nos termos do art. 8o, da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002, autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a importar, até a data de_______________ (dd/mm/aaaa - mínimo de seis meses), no regime aduaneiro especial Recof Automotivo, as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelas obrigações tributárias da autorizada suspensas nesse regime, consoante o disposto no § 2o do art. 19 da Medida Provisória no 75, de 24 de outubro de 2002.
Descrição da Mercadoria |
Código NCM |
Qtde.
Máxima |
Unidade Estatística |
Valor Total Estimado (US$ FOB) |
|
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___________________________________ ______________________
Local e data Assinatura
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª. habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (Recof Automotivo).
NOME DA EMPRESA |
|
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
|
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) |
NÚMERO |
|
|
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
|
|
|
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
|
|
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Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
relação dos produtos industrializados;
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em quantidade e valor;
estimativa anual do valor de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido na alínea anterior;
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques;
documentação técnica
relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º da
Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002;
compromisso de realizar
exportações no montante estabelecido no inciso I, do art. 6º da
Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002;
compromisso de aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na produção dos bens que industrializo;
comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
_________________________________ ____________________________
Local e data Assinatura
1. EMPRESA REQUERENTE |
|
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
|
|
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto nos arts. 7o e § 2o do art. 10 da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª. a habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo discriminados, para operarem no regime aduaneiro especial Recof Automotivo.
2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA |
|||||
NOME DA EMPRESA |
UF |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
|||
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|
|||
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) |
NÚMERO |
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COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
|||
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MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
|||
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3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME |
|||||
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
|||
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MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
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Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos termos do art 7o da Instrução Normativa SRF no 245, de 11 de dezembro de 2002, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para o requerente;
descrição das mercadorias importadas e respectivos códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;
coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas;
estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, em relação ao Plano Trienal de Produção e Vendas, previsto no inciso V, do art. 10, da Instrução Normativa SRF no 254, de 11 de dezembro de 2002;
Termo de Autorização de Importação no Recof Automotivo; e
comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
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Local e data Assinatura