Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2002, seção , página 14)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)
Na Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, publicada no DOU-E de 26 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 47 a.57
Onde se lê:No art. 13, § 5º,
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I - devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da liquidação da operação.
Leia-se:
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica: swap_horiz
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e swap_horiz
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação. swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.