Instrução Normativa SRF nº 232, de 27 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 28/10/2002, seção , página 12)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
I - ............................................................................................
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional swap_horiz
.................................................................................................."
"Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional. swap_horiz
§ 1º .........................................................................................
§ 4º O credenciamento deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências cabíveis. swap_horiz
................................................................................................."
" Art. 13.....................................................................................
I - ............................................................................................
III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional. swap_horiz
................................................................................................."
" Art. 14. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional. swap_horiz
§ 1º ..........................................................................................
§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana para a adoção de providências cabíveis. swap_horiz
................................................................................................."
" Art. 17......................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação. swap_horiz
§ 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional." swap_horiz
" Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado." swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.