Instrução Normativa SRF nº 231, de 24 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 28/10/2002, seção , página 12)  

Dispõe sobre o bônus de adimplência fiscal aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Medida Provisória nº 66, de 27 de agosto de 2002, e no art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, conforme dispõe esta Instrução Normativa, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único. O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Da Forma de Cálculo
Art. 2º O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de um por cento sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.
§ 1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Da Utilização do Bônus
Art. 3º O bônus, calculado na forma do art. 2º, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
§ 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o caput poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
§ 2º É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
Das Pessoas Jurídicas Impedidas
Art. 4º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.
§ 2º Ocorrendo a desoneração referida no §1º, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 3º, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
§ 3º A restrição contida no inciso IV do caput não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.
Das Multas
Art. 5º A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, calculada sobre o valor da contribuição que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
I - cento e cinqüenta por cento;
II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos I e II do caput as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.
Da Contabilização
Art. 6º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.