Instrução Normativa SRF nº 217, de 09 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2002, seção , página 8)  

Dispõe sobre o reconhecimento do direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis calculada sobre o lucro da exploração nas áreas das extintas Sudene e Sudam.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e no art. 3º dos Decretos nº 4.212 e nº 4.213, ambos de 26 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis apurado sobre o lucro da exploração, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), será submetido ao disposto nesta Instrução Normativa, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Do Órgão Competente
Art. 2º A competência para reconhecer o direito será da unidade da SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (MI).
§ 1º O chefe da unidade da SRF decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.
§ 2º Expirado o prazo indicado no § 1º, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, a partir da data de expiração do prazo.
§ 3º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá manifestação de inconformidade para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
§ 4º Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da DRJ que denegar o pedido.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2º.
Da Redução Fixa de 75%
Art. 3º A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente à instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimento, enquadrado em setores da economia considerados, pelos Decretos nº 4.212 e nº 4.213, ambos de 26 de abril de 2002, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Sudam e Sudene, terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculada com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo MI até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento já existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo ficará condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pelo MI em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
Da Redução Escalonada de 75%, 50% e 25%
Art. 4º O disposto no art. 3º não se aplica aos projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação, que tenham sido aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação, até 24 de agosto de 2000, para os quais o benefício fiscal de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis obedecerá aos seguintes percentuais e prazos:
I - 75% (setenta e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III- 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Nas hipóteses de modernização, ampliação ou diversificação, somente serão contempladas com a redução prevista neste artigo, as pessoas jurídicas cujos projetos tenham acarretado, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade real instalada do respectivo empreendimento, compreendida toda a unidade produtora, segundo laudo expedido pelo MI.
§ 2º O prazo de fruição do benefício fiscal de que trata este artigo tem início no período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação, segundo laudo expedido pelo MI, com duração de até dez anos, limitado a 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação aprovados com base na disciplina introduzida pela legislação vigente até 24 de agosto de 2000, cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado, pelos Decretos nº 4.212 e nº 4.213, de 2002, prioritários para o desenvolvimento regional, poderão pleitear a redução prevista no art. 3º pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos, limitado a 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Observado o disposto no art. 2º, a fruição do benefício fiscal, na forma deste artigo, dar-se-á a partir da data em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º Para os empreendimentos já em operação, e levando-se em consideração o que dispõe o art. 2º, a fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI requerimento solicitando o benefício da redução do imposto.
Da Redução Escalonada de 37,5%, 25% e 12,5%
Art. 6º Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para os empreendimentos enquadrados nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional pelos Decretos nº 4.212 e nº 4.213, de 2002, e para os sediados na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus.
Art. 7º As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos em operação na área de atuação das extintas Sudam e Sudene, enquadrados em setores da economia considerados, pelos Decretos nº 4.212 e nº 4.213, de 2002, prioritários para o desenvolvimento regional, ou na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, com redução calculada conforme os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.
§ 1º A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do MI requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as condições estabelecidas para gozo do favor fiscal.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão pleitear reconhecimento do direito à redução à SRF, cujo pedido será instruído com a declaração de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 2º.
§ 3º As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos que se enquadrem em setores da economia considerados, pelos Decretos nº 4.212 e 4.213, ambos de 26 de abril de 2002, prioritários para o desenvolvimento regional, que utilizaram, até 31 de dezembro de 2000, do benefício extinto na forma do art. 6º, para usufruírem da redução citada no caput deverão pleitear o favor fiscal na forma dos §§ 1º e 2º.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º não se aplica aos empreendimentos sediados na área da Zona Franca de Manaus, cujo gozo do benefício não sofreu interrupção.
Das Disposições Gerais
Art. 8º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um dos estabelecimentos.
Art. 9º Para concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Instrução Normativa serão exigidas as Certidões Negativas de Débitos relativamente aos tributos e contribuições administrados, respectivamente, pela SRF, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 10. O pedido de que trata esta Instrução Normativa deve estar completo em todos os requisitos formais e materiais, sem o quê não será admitido, podendo o requisitante, depois de sanado o vício, peticionar novamente.
Parágrafo único. Na hipótese de não admissibilidade do pedido não fluirá o prazo de que trata o § 1º do art. 2º, enquanto não sanado o vício.
Art. 11. Fica aprovado o formulário " Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução do IRPJ" , constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço (www.receita.fazenda.gov.br), o formulário a que se refere o caput.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único Pedido de Reconhecimento do Direito à redução do IRPJ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.