Instrução Normativa SRF nº 209, de 27 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2002, seção , página 20)  

Regulamenta a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep em conformidade com as disposições da Medida Provisória nº 66, de 2002.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os arts. 1º a 10 da Medida Provisória nº 66, de 2002, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Dos Contribuintes
Art. 2º São contribuintes do PIS/Pasep, na forma desta Instrução Normativa, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no caput:
I - as cooperativas;
II - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros; e
IV - as operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 3º Não se enquadram nas disposições desta Instrução Normativa as receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e aquelas referidas no IV do § 1º do art. 5º.
Do Fato Gerador
Art. 4º A contribuição de que trata esta Instrução Normativa tem como fato gerador o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º.
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo, as receitas:
I - isentas ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferida pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV - de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada pela Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, e a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
§ 2º Excluem-se da base de cálculo:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 6º A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível; e
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Das Alíquotas
Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 5º, aplicar-se-á a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 5º;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento de pessoa jurídica, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
Art. 9º O direito ao crédito de que trata o art. 8º aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídica domiciliada no exterior.
Art. 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 8º, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea " b" do inciso I do art. 8º, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 1º Na apuração do crédito presumido de que trata este artigo:
I - aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento), equivalente a setenta por cento daquela prevista no art. 7º; e
II - enquanto a Secretaria da Receita Federal (SRF) não fixar os valores máximos das aquisições, na forma do inciso II do § 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física residente no País separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.
Art. 11. Na hipótese do art. 6º, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 8º e 10, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 12. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 11, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência da contribuição na forma dos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 66, de 2002, e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea " b" do inciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Para os efeitos do caput, a pessoa jurídica deverá adotar um dos seguintes critérios:
I - sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração; ou
II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade.
§ 2º O critério adotado deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.
§ 3º Os créditos previstos nos arts. 8º e 10 alcançam somente as parcelas dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas tributadas na forma do art. 7º.
Do Pagamento
Art. 14. A contribuição deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Das Disposições Gerais
Art. 15. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep na forma desta Instrução Normativa, não faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, com relação ao ressarcimento desta contribuição.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se as determinações do art. 13.
§ 2º Relativamente às receitas de que trata o caput, na apuração do crédito presumido do IPI, referente ao ressarcimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), deve-se observar que:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será de 0,03.
Art. 16. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I - da contribuição não recolhida em decorrência do disposto no inciso III do art. 6º, incidente sobre os produtos adquiridos e não exportados; e
II - da contribuição incidente sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se referem o caput devem ser efetuados acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança de tributo não pago.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a multa e os juros devem ser calculados a partir do último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora.
§ 3º No pagamento da referida contribuição, a empresa comercial exportadora não pode deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto de incidência.
Das Disposições Transitórias
Art. 17. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, na forma desta Instrução Normativa, terá direito aos créditos previstos no art. 8º, referentes ao estoque de bens de que trata o seu inciso I, existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o disposto no § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se as determinações do art. 13.
Das Disposições Finais
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.