Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2002, seção , página 29)  

Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1169, de 29 de junho de 2011)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro, bem assim aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental ou Área de Livre Comércio (ALC).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 3º O despacho aduaneiro de importação compreende:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
a) ingressada no País com o benefício de drawback;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental e a ALC;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
c) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
d) antes admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou atípico, quando relativo a mercadoria que ingresse no País nessa condição;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - despacho para internação, quando relativo à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da ZFM, Amazônia Ocidental ou ALC.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou atípico.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadoria que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada ao consumo e outra à admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos deste artigo deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º O procedimento estabelecido neste artigo não se aplica à carga:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - transportada, no percurso internacional por meio de ductos, pela via postal ou por meios próprios.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Segurança da Informação (Cotec) e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 6º A presença de carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexiste depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 7º A Coana poderá autorizar, em casos justificados pelo titular da unidade local da SRF, outras formas de o depositário atestar a chegada da mercadoria no País.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se referem o art. 437 e o § 2º do art. 450 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 7º Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão responsável pela inspeção a que se refere o artigo anterior.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A autorização a que se refere este artigo será concedida a pedido do representante do órgão interessado.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º A inspeção pelo órgão interveniente será realizada na presença do importador ou de seu representante e, a critério da autoridade local, com acompanhamento fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º será averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na declaração de importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 9º Fica aprovado o modelo de formulário Autorização de Acesso para Inspeção Prévia, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, instruído com o conhecimento de carga e a fatura correspondente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º A verificação deverá ser autorizada pelo chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro, que decidirá pela necessidade de acompanhamento da fiscalização aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Quando o recinto onde a mercadoria estiver depositada possuir registro permanente de filmagem da área de verificação física, à disposição da fiscalização aduaneira, inclusive com arquivamento da gravação da filmagem, o requerimento será imediatamente deferido e o depositário deverá acompanhar a verificação pelo importador, sendo dispensada a presença da autoridade aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 11. O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI, por débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no parágrafo anterior, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec expedirão normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 5º O pagamento dos créditos tributários lançados pela autoridade aduaneira no curso do despacho de importação ou por ocasião de revisão da DI, bem assim daqueles decorrentes de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, será efetuado por meio de Darf, a ser apresentado à autoridade aduaneira, e confirmado no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 12. No ato do registro da DI será devida, também, a Taxa de Utilização do Siscomex, à razão de:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, e será debitada na forma do artigo anterior.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 13. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 14. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 16;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 15. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 16. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua chegada à unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do titular da unidade da SRF de despacho.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 17. A DI será instruída com os seguintes documentos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 18. O extrato da DI e os documentos que a instruem serão entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração, na hipótese de seleção para conferência aduaneira da mercadoria importada, informada por meio do Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - o extrato da declaração estiver ilegível, incompleto ou rasurado;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - a documentação estiver incompleta relativamente à indicada na DI; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Na impossibilidade de apresentação de via original da fatura comercial por ocasião da entrega dos documentos que instruem a declaração, o importador poderá apresentar cópia do documento, obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço da mercadoria condicionado à apresentação do respectivo original.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga original nos despachos para consumo de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada, nas situações a que se referem o inciso II do art. 1º e o art. 2º.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 5º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 6º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 19. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga que produza efeitos fiscais apresentada após o registro da respectiva DI, ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo O cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 20. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido nos arts. 65 a 69.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º As importações sujeitas a vistoria aduaneira serão obrigatoriamente objeto de exame documental e de verificação da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 21. As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os AFRF responsáveis, por meio de função própria do Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 22. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro ou do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da necessidade de aplicação dos procedimentos especiais de controle.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 23. A conferência aduaneira deverá ser iniciada imediatamente após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Em cada etapa da conferência aduaneira o AFRF responsável deverá consultar o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), bem assim nele registrar as ocorrências verificadas.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 24. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 20, consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, insclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 25. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 26. O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 27. As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 28. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 29. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
VI - o trânsito aduaneiro não tenha sido concluído com atraso, quando for o caso.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 30. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, bem assim a obter elementos para confirmar sua origem e classificação fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência de técnico credenciado para proceder a identificação e quantificação da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 31. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens, poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 32. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 33. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 34. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas a favor do Erário.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 34 serão de responsabilidade do importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 36. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 37. A verificação física poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Geral II de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do art. 29, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 38. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 39. Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 40. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação da mercadoria; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 41. A Coana estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 42. O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
a) outros critérios para a aplicação do disposto no art. 30, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
b) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - estabelecer normas complementares às estabelecidas nesta Instrução Normativa para a verificação das mercadorias, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
d) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
g) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
h) partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
i) partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 43. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Enquanto não implantada no Siscomex a função de que trata o caput deste artigo, a exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem assim a ciência do importador, serão formalizadas nas duas vias do extrato da declaração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 44. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 para caracterização do abandono da mercadoria.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 45. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento não automático, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), do respectivo recolhimento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 46. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro será realizada pela fiscalização mediante solicitação do importador, formalizada em processo, ou de ofício.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 47. A autoridade aduaneira poderá autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação está sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 48. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, em que se comprometerá, ainda, a não utilizá-la até o desembaraço aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 49. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 50. A seleção da declaração para os canais verde, amarelo ou vermelho não impede que o titular da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 51. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando a legislação vigente na data da efetiva entrada da mercadoria no território nacional, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no território nacional ocorre na data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, aeroporto ou unidade da SRF com jurisdição sobre o ponto de fronteira alfandegado.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 52. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha Mercante (DMM).   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM, ou de documento de efeito equivalente emitido por aquele órgão.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 53. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido no desembaraço da mercadoria submetida a despacho de importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 54. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 53.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 55. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 54 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 2º do art. 52, a via original do conhecimento de carga deverá estar averbada pelo DMM, ou deverá ser apresentado o documento de efeito equivalente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 56. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos no art. 55; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos referidos na alínea "c".   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida no parágrafo único do art. 55, e dos documentos de que trata o inciso II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito ou da retenção desses documentos.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 55 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição de entrega da mercadoria ao importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Na eventual constatação de indícios de irregularidade, conforme hipóteses estabelecidas em ato da Coana, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 5º A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, equivale a confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 57. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 56, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 58. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - as cópias dos demais documentos referidos no art. 55, quando exigida sua retenção;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - os registros de que trata o inciso III do art. 56; e   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 55, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 59. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 56 a 58.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º As ações fiscais para a verificação do cumprimento, pelo depositário, das obrigações previstas nos arts. 56 a 58, deverão ser objeto de programação fiscal, nos termos da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 60. Aplica-se o disposto nos arts. 56 a 58 ainda que o importador e o depositário sejam a mesma pessoa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa referida no caput fica submetida às obrigações acessórias estabelecidas tanto para o importador como para o depositário.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 61. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido nos arts. 47 e 48, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 55, para que sejam verificados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 62. Nas importações realizadas por pontos de fronteira em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no art. 55 para as correspondentes verificações.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 58.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 63. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Sistema, será realizado manualmente no extrato da declaração, pelo AFRF.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 64. A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do art. 63, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 55, relativos ao lote, para que sejam verificados.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela Coana.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Na hipótese do art. 63, o importador deverá efetuar o débito automático do ICMS relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE ADUANEIRO
Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.
Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.
Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:
I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado;
II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;
III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;
IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou
VI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.
§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:
I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;
III - os custos de produção da mercadoria;
IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coana disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:
I - importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;
II - ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;
III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V - conhecimento de carga consignado ao portador;
VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;
VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:
a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.
Art. 67. A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:
I - da Coana, mediante direcionamento do importador para o canal cinza de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras;
II - do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Radar.
Art. 68. O importador será cientificado da seleção para os procedimentos especiais de controle:
I - durante o despacho aduaneiro, mediante interrupção para apresentação de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração, registrada no Siscomex;
II - nas demais situações, como procedimento interno de revisão aduaneira, mediante ciência em termos de retenção, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações adicionais.
Art. 69. As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.
Parágrafo único. Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue mediante a prestação de garantia, determinada pelo titular da unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma específica.
Art. 70. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Siscomex, quando:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
III - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço aduaneiro;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
VI - a declaração for registrada com erro relativamente:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração a ser cancelada.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á de ofício.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 71. A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 72. O cancelamento, no Siscomex, de declaração desembaraçada em canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado após a conclusão de procedimento administrativo destinado a apurar eventual responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado a conferência.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se também no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) desembaraçada com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do art. 13 da Instrução normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 73. No caso de registro antecipado da DI, será automaticamente cancelada a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro no Siscomex, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação dos dados no sistema.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento automático previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração para dar início ao despacho aduaneiro.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 74. A Coana poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação não previstas na Instrução Normativa nº 155/99.
Art. 74 A Coana poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à Coana, pela respectiva SRRF da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)
Art. 75. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 76. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 77. Na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel, poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. A unidade local poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pelo Superintendente da Região Fiscal jurisdicionante.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 78. Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação, um corpo único e completo, com classificação fiscal própria, equivalente a da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
§ 2º Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 406, de 16 de março de 2004)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
I - um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 406, de 16 de março de 2004)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
II - um sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara do Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 406, de 16 de março de 2004)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresa com situação fiscal regular e a casos em que se possam assegurar os controles aduaneiros.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 79. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser requerida ao titular da Unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
Art. 80. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 25/86, de 22 de janeiro de 1986; nº 41/95, de 3 de agosto de 1995; nº 60/95, de 19 de dezembro de 1995; nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996; nº 5/97, de 16 de janeiro de 1997; nº 98/97, de 29 de dezembro de 1997; nº 8/98, de 29 de janeiro de 1998; nº 111/98, de 17 de setembro de 1998; nº 114/98, de 24 de setembro de 1998; nº 131/98, de 11 de novembro de 1998; nº 138/98, de 23 de novembro de 1998; nº 27/99, de 25 de fevereiro de 1999; nº 30/00, de 15 de março de 2000; nº 42/00, de 18 de abril de 2000; nº 74/00, de 12 de julho de 2000; nº 83/00, de 16 de agosto de 2000; nº 82/00, de 14 de agosto de 2000; nº 147, de 22 de março de 2002; nº 169, de 24 de junho de 2002; nº 191, de 16 de agosto de 2002 e nº 193, de 22 de agosto de 2002; os arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 16/98, de 16 de fevereiro de 1998; e os arts.2º, 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006) swap_horiz
Art. 81. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
ANEXO II - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PARA INSPEÇÃO PRÉVIA   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.