Instrução Normativa SRF nº 202, de 12 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2002, seção , página 8)  

Dispõe sobre a impugnação de que trata o art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, restringe-se:
a)a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b)a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2º O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 2º Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I - efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II - depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 1998.
Parágrafo único. A multa a que se referem os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3º A impugnação de que trata o art. 1º deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, juntamente com a prova do pagamento do valor do débito reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de processo pendente de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa a impugnação será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 5º A parcela depositada nos termos do inciso III do art. 1º ou do inciso II do art. 2º que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no art. 4º será devolvida ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO

QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO

INTERESSADO:

CPF/CNPJ:

PROCESSO Nº:

                Para fins do disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 e no § 1o do art. 3o da Instrução Normativa nº 202, de 12 de setembro de 2002, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.

 Tributo                                                 Multa   

Auto de Infração (Tributo)

Item do Auto de Infração

Fato Gerador (Data)

Valor Lançado

Valor Considerado Devido

Valor Impugnado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data _____________________________

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Assinatura do Interessado ou Representante Legal

ANEXO

QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO

INTERESSADO: CPF/CNPJ: PROCESSO Nº :

Para fins do disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 e no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 202, de 12 de setembro de 2002, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.

Tributo

Multa

 

Auto de Infração (Tributo)

Item do Auto de Infração

Fato Gerador (Data)

Valor Lançado

Valor Considerado Devido

Valor Impugnado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data ..................................................................

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Assinatura do Interessado ou Representante Legal

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.