Instrução Normativa Conjunta TSESRF nº 183, de 26 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2002, seção , página 9)  

Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades e pessoas que menciona, para fins das eleições de 2002.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fins das eleições de 2002, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas:
I - comitês financeiros dos partidos políticos;
II - candidatos a cargos eletivos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 - Associação;
b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 - Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, em meio eletrônico, de acordo com leiaute a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação de documentos para efetivação das inscrições.
Fl. 2 da Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 183, de 26 de julho de 2002.
Parágrafo único. Havendo necessidade de novas inscrições no CNPJ, nos casos previstos pela legislação eleitoral, o TSE poderá efetuar novas remessas de dados na forma do caput.
Art. 3º A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da Internet da SRF e do TSE, nos endereços e , respectivamente.
Art. 5º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2002.
Art. 6º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, deverão providenciar, no prazo de cinco dias úteis, abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral de 2002.
§ 1º Os valores recebidos para composição dos fundos de campanha eleitoral, depositados em contas correntes diferentes das mencionadas no caput, e ainda não utilizados, deverão ser transferidos para as contas bancárias a que se refere o caput, nas datas de abertura dessas contas.
§ 2º Os cheques eventualmente emitidos e ainda não apresentados deverão ser substituídos por outros correspondentes à conta de movimentação financeira da campanha eleitoral a que se refere o caput.
Art. 7º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os comitês financeiros, a expressão "ELEIÇÃO 2002 - CF", seguida do nome do cargo eletivo e da sigla do partido;
II - para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO 2002 - CANDIDATO", seguida do nome do candidato.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Min. NELSON JOBIM
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.