Instrução Normativa
SRF
nº 176, de 17 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2002, seção , página 44)
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2002.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 350, de 01 de agosto de 2003)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 70/00, de 5 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2002.
(Retificado(a) em
25/07/2002)
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 29 de novembro de 2002.
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 29 de novembro de 2002.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
Art. 2º Para a apresentação da Declaração Anual de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
II - que já informaram o referido número mediante Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
I - nas agências dos Correios, conforme modelo de formulário constante do Anexo I;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
II - nas lojas lotéricas, conforme modelo de boleto constante do Anexo II;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
§ 1º A entrega da Declaração Anual de Isento na forma dos incisos I a IV do caput implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Registrada;
III - independentemente do horário e da distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º A Declaração Anual de Isento de declarante dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição à SRF será entregue na forma do caput deste artigo.
§ 4º As declarações entregues em conformidade com o disposto nos incisos III, IV e V deverão esclarecer, quanto ao declarante, as seguintes questões:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
I - se é titular de conta corrente bancária;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
II - se é proprietário de veículo automotor;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
III - se é proprietário de imóvel;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
IV - se é dependente de declarante do imposto de renda.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
§ 5º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da Internet, devendo:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
I - informar o endereço completo de residência no exterior;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
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nº
186,
de
30 de julho de 2002)
II - responder as seguintes questões:
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
186,
de
30 de julho de 2002)
a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
e) se é titular de conta corrente no Brasil."
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.
Art. 5º As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de volante lotérico para captação de dados.
Art. 6º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus clientes.
Art. 8º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 9º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
I - o cônjuge ou companheiro cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002 apresentada em conjunto;
Art. 11. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Anexo I - Declaração Anual de Isento via Postal - Registrada
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
Anexo II - Declaração Anual de Isento
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
186,
de
30 de julho de 2002)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.