Instrução Normativa SRF nº 172, de 09 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2002, seção , página 18)  

Disciplina a indicação das garantias prestadas em execução fiscal na Declaração Refis.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 24 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A indicação das garantias, prestadas em ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em cumprimento do disposto nas Resoluções nº 22, de 29 de novembro de 2001, e nº 26, de 27 de junho de 2002, do Comitê Gestor do Refis, deverá ser efetivada pela pessoa jurídica no Programa Gerador da Declaração REFIS (PGD/REFIS), na ficha relativa ao "penhor" da pasta "garantias", com a descrição "outros", devendo constar no campo "discriminação" as seguintes informações:
a) número do processo judicial de execução fiscal;
b) Seção Judiciária, Subseção Judiciária e Vara Federal, ou Justiça Comum do Estado, Comarca e Vara Cível ou Única, conforme o caso;
c) especificação das características do bem objeto da garantia.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.