Instrução Normativa SRF nº 169, de 23 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 27)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI - RECOM.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 18 da Medida Provisória No 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1o O regime aduaneiro especial de importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior - RECOM, previsto no art. 18 da Medida Provisória No 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, será aplicado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as partes e peças, inclusive motores, os componentes e os acessórios.
Art. 2o São beneficiárias do RECOM as montadoras dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, domiciliadas no País, executoras da encomenda, aqui denominados estabelecimentos executores, que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição "Ativa Regular";
II - tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3o No RECOM, a importação dar-se-á nas seguintes condições:
I - incidência do Imposto de Importação apenas sobre os insumos;
II - suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1o A suspensão de que trata o inciso II será concedida pelo prazo improrrogável de um ano, no curso do qual deverá ser efetuada a industrialização e a destinação dos produtos industrializados na forma prevista pelo inciso II do art. 5o.
§ 2o Os estabelecimentos executores firmarão, por ocasião do desembaraço aduaneiro, Termo de Responsabilidade relativamente ao IPI suspenso, garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 3o O Termo de Responsabilidade referido no parágrafo anterior será objeto de execução administrativa na forma da Instrução Normativa SRF No 84 , de 27 de julho de 1998, na hipótese de descumprimento do disposto no § 1o.
Art. 4o A saída do estabelecimento industrial, dos insumos adquiridos no mercado interno, para os estabelecimentos executores, dar-se-á com observância do que dispõe o art. 5o da Lei No 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Parágrafo único. Os estabelecimentos executores ficarão sujeitos ao recolhimento do IPI suspenso caso destinem os produtos recebidos com suspensão do IPI a fim diverso do previsto neste regime aduaneiro especial.
Art. 5o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, sem cobertura cambial:
a) o Imposto de Importação incidente sobre os insumos e recolhido quando do desembaraço aduaneiro poderá ser restituído nos termos da legislação vigente relativa ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de restituição de tributos;
b) resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados;
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos, com suspensão do IPI, obrigatoriamente, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante, a empresa comercial atacadista que atendam aos seguintes requisitos:
a) sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição "Ativa Regular";
b) tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) seja controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1o O disposto na alínea "a" do inciso I não exclui a aplicação do regime de drawback, em suas demais modalidades.
§ 2o Nos termos do § 5o do art. 18 da Medida Provisória No 1.990-26, de 1999, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, na forma desta Instrução Normativa, equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 3o A suspensão do IPI a que se refere o inciso II dar-se-á pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data da saída do produto do estabelecimento executor, findo o qual, se não recolhido o imposto, o estabelecimento comercial atacadista responderá pelo pagamento do IPI devido, com os acréscimos legais.
Art. 6o O IPI incidente sobre os produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI será devido na saída do estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, constituindo base de cálculo o respectivo preço da operação.
Parágrafo único. O IPI de que trata este artigo será recolhido no segundo dia útil subseqüente ao da saída dos produtos do estabelecimento comercial atacadista.
Art. 7o Nas operações relativas às remessas, para os estabelecimentos executores, de insumos adquiridos no mercado interno, o estabelecimento remetente emitirá:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos, contendo:
a) declaração de que os produtos se destinam à industrialização de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI; e
b) identificação do estabelecimento executor destinatário dos produtos, com a respectiva indicação do nome, endereço e números de inscrição do CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, em nome do estabelecimento executor, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos; e
b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 5o da Lei No 9.826, de 23 de agosto de 1999".
Art. 8o Nas operações relativas às remessas dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI ao estabelecimento comercial atacadista , os estabelecimentos executores emitirão:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, com a indicação da empresa comercial atacadista como destinatária dos produtos, identificada pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, em nome da empresa comercial atacadista de que trata o inciso II do art. 5o, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior; e
b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos art. 18 , § 4o , inciso II, da Medida Provisória No 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 9o A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do IPI acarretará a aplicação de multa e acréscimos legais nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Somente se aplica o regime especial de que trata esta Instrução Normativa aos casos em que pagamento decorrentes da exportação de serviços, pelo estabelecimento executor, relativos à execução da encomenda represente ingresso de divisas.
Art. 11. O ingresso no regime especial de que trata esta Instrução Normativa depende de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Para fins de habilitação, o estabelecimento executor apresentará requerimento em duas vias, do qual constem, além de seus dados próprios de identificação:
I - identificação (razão social, número de inscrição no CNPJ, se empresa domiciliada no País, e endereço):
a) da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;
b) dos estabelecimentos industriais fornecedores dos insumos no mercado interno; e
c) da empresa comercial atacadista controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica domiciliada no exterior, acompanhada da comprovação do referido controle societário;
II - discriminação dos produtos que serão recebidos do encomendante, domiciliado no exterior;
III - discriminação dos produtos a serem fabricados pelo estabelecimento executor;
IV - valor do capital social integralizado, comprovado mediante respectivo ato constitutivo ou alterador;
V - declaração expressa do estabelecimento executor e da empresa comercial atacadista de que se responsabilizam, solidariamente, pelo pagamento do IPI devido, em qualquer fase, e respectivos acréscimos legais, caso venham a ser descumpridos os termos, limites e condições fixados para o regime especial.
§ 2o A habilitação será concedida mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação à operações ocorridas a partir da publicação.
§ 3o O ato declaratório de que trata o parágrafo anterior deverá especificar todas as condições do regime especial concedido.
Art. 12. O estabelecimento executor deverá dar entrada ao requerimento elaborado na forma do artigo anterior na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
Parágrafo único. A unidade da Secretaria da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e remeter o processo, pelas vias normais, à COANA.
Art. 13. O estabelecimento executor habilitado encaminhará, trimestralmente, em meio magnético, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, relatório circunstanciado onde esteja explicitada a utilização, por tipo de produto, de insumos recebidos do exterior, em produtos finais destinados ao exterior e ao mercado interno.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.