(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 27)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
568,
de
08 de setembro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o O art. 1o da Instrução Normativa No 100, de 17 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 30 de junho de 2000."
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Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Instrução Normativa No 117, de 23 de setembro de 1999.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.