Instrução Normativa
SRF
nº 166, de 23 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 27)
Dispõe sobre a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - DIRPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR efetuada por pessoa jurídica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR efetuada por pessoa jurídica anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
(Retificado(a) em
30/12/1999)
Art. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas a anos-calendário anteriores a 1998.
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1999;
(Retificado(a) em
30/12/1999)
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1999;
Art. 2º A pessoa jurídica que entregar declaração retificadora alterando valores que hajam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF, deverá apresentar DCTF Complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo, conforme o caso.
Art. 3º Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da declaração retificada, a diferença apurada será devida com os créscimos correspondentes.
Art. 4º Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Parágrafo único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no art. 2o, inciso I, da Instrução Normativa SRF n° 22, de 18 de abril de 1996.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.