Instrução Normativa SRF nº 165, de 23 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 26)  

Dispõe sobre a retificação da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural efetuada por pessoa física.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória No 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1o O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no art. 7o da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que tratam os arts. 6o e 8o da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1999;   (Retificado(a) em 31/12/1999)
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF No 094, de 24 de dezembro de 1997;
II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 2o Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II - sobre a diferença correspondente a cada cota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 3o Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II - os valores pagos a maior relativos às cotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas cotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no art. 2o, inciso I, da Instrução Normativa SRF No 22, de 18 de abril de 1996.
Art. 4o Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Art. 4º Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, após o prazo previsto para sua entrega, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 19, de 23 de fevereiro de 2000)
Parágrafo único. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.