Instrução Normativa SRF nº 162, de 23 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1999, seção , página 30)  

Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SRF No 127, de 30 de outubro de 1998 e na Instrução Normativa SRF No 91, de 23 de julho de 1999, RESOLVE:
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, observado o seguinte prazo:
I - pessoas jurídicas imunes ou isentas: até o último dia útil do mês de maio;
II - demais pessoas jurídicas: até o último dia útil do mês de junho.
Art. 2o No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Ocorrendo o evento no mês de janeiro de 2000, a declaração será entregue até o último dia útil do mês de março desse mesmo ano.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.