Instrução Normativa SRF nº 160, de 28 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1998, seção , página 8)  

Estabelece novas formas de apresentação da declaração do imposto de renda das pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º Inclui-se entre os meios de apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998, a declaração por telefone.
Parágrafo único. O meio de apresentação da declaração, a que se refere este artigo, integra o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal - Receitafone, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998.
Art. 2º A entrega da declaração, na forma do artigo anterior, poderá ser efetuada pela pessoa física residente no Brasil, inclusive ausente no exterior, que observe, cumulativamente, as seguintes condições:
I - teve, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II - fizer opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 28 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998.
Art. 3º As informações da declaração por telefone, a ser apresentada na forma do art. 1º, deverão observar roteiro constante do Anexo Único.
Art. 4º A declaração por telefone deverá ser transmitida por meio dos seguintes números:
I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro;
II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável, por minuto, será:
a) no caso do inciso I, não computados os impostos incidentes, R$ 0,27 (vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel;
b) no caso do inciso II, aquela cobrada nas chamadas internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.
Art. 5º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, devendo encaminhá-las em mídia magnética ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Art. 6º A entrega da declaração pela Internet, conforme previsto no inciso I, in fine, do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 1998, poderá ser feita também por meio de formulário on-line, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º O formulário terá o mesmo conteúdo informacional da declaração por telefone.
§ 2º A entrega da declaração, na forma deste artigo, fica limitada aos contribuintes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no art. 2º.
Art. 7º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, as declarações a que se refere o artigo anterior, transmitidas pela Internet, do Brasil ou do exterior.
Art. 8º As formas de apresentação de declaração, previstas nos arts. 1º e 6º, não se aplicam nos casos de declaração de espólio ou de pessoa física que passou à condição de residente no Brasil no decorrer do ano-calendário de 1998.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.