Instrução Normativa
SRF
nº 155, de 22 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 15)
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006)Histórico de alterações
(Retificado(a) em 29 de dezembro de 1999)
(Retificado(a) em 06 de janeiro de 2000)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004)
(Retificado(a) em 06 de janeiro de 2000)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 418, § 1o , 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
Art. 2o A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4o e 5o, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.
Art. 3o A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5o da Instrução Normativa No 150, de 20 de dezembro de 1999;
V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
X - importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e
XI - industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei No 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
242,
de
06 de novembro de 2002)
XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
Art. 4o Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
II - livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
III - outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamentos de impostos;
IV - bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei No 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
V - veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária;
VI - bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
IX - importações previstas no art. 3o, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.
X - doações referidas no inciso III, alínea "a", do art. 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
25 de janeiro de 2002)
II - o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e
III - a saída do veículo do País será informada, pela unidade da SRF que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado.
§ 2o A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5o No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa No 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Art. 6o O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 2o O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar:
I - de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde for processado o despacho aduaneiro;
III - de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
IV - de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 7o A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1o Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3o.
§ 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
II - de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
§ 2o Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.
§ 3o No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
§ 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 2o Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.
Art. 9o A DSI de que trata o art. 4o será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Art. 12. Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 9o, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro.
I - sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do do exame do valor aduaneiro.
Art. 14. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Art. 15. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 16. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.
Art. 17. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.
Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 19. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado:
I - automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável; ou
II - mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o art. 4o .
Parágrafo único. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.
Art. 20. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.
Parágrafo único. Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema.
Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema.
Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.
Art. 23. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Art. 24. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4o.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 25. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1o do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Art. 26. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4o.
Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior;
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria; ou
II - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
III - a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
IV - ficar comprovado erro de expedição; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
V - a declaração for registrada com erro relativamente:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
b) ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
§ 1o O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 2o O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso.
Art. 28. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.
Art. 29. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.
Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os arts. 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios.
Art. 30. A DSE apresentada nos termos do caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
II - exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
IV - reexportação de veículo de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária, que retorne ao exterior por via terrestre e por seus próprios meios;
V - bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa No 40, de 13 de abril de 1999;
VII - exportações previstas no art. 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.
§ 1o O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do imposto de exportação.
§ 2o A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VIII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
(Retificado(a) em
29/12/1999)
§ 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 32. Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.
Art. 33. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1o Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 30.
§ 2o A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.
§ 3o Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.
III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
Art. 35. A DSE de que trata o art. 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Art. 37. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Art. 38. Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.
Art. 39. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF.
Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.
Art. 41. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.
Parágrafo único. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Art. 42. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.
§ 2o O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 43. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.
Art. 44. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 46. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior.
Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Art. 47. O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
427,
de
15 de junho de 2004)
Art. 48. Na hipótese do art. 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA.
Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente.
Art. 52. A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4o e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 53. As declarações de que tratam os arts. 4o e 31 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1a via destinada à Unidade local da SRF, a 2a via, ao interessado e a 3a via, ao depositário.
(Retificado(a) em
06/01/2000)
Art. 53. As declarações de que tratam os arts. 4° e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário.
§ 1o A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
§ 2o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3o Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
Art. 54. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.
Art. 55. O art. 65 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa No 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." (NR)
Art. 56. Ficam revogadas as Instruções Normativas No 124, de 14 de outubro de 1999 e No 128, de 8 de novembro de 1999.
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de importação: 1. Natureza da operação Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de importação, conforme tabela. 2. Tipo de importador Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria procedente do exterior. 3. Identificação do importador Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador. 4. Empresa declarante Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF. 5. Representante legal Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 6. País de procedência Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 7. Peso líquido Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 8. UL de despacho Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 9. Data do embarque Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. 10. Recinto alfandegado Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF. 11. Setor Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela Unidade local. 12. Tipo de embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF. 13. Volumes Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 14. Via de transporte Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela. 15. Conhecimento de carga Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria importada. 16. Frete total Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete. 17. Seguro total Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 18. Número da LSI Número de identificação da Licença Simplificada de Importação. 19. Regime de tributação Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação, administrada pela SRF. 20. Fundamento legal Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF. 21. Motivo Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no art. 5o da IN 164/98, conforme tabela administrada pela SRF. 22. Classificação Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, administradas pela SRF Destaque Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de importação. O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código 999. 23. MERCOSUL Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte integrante do Mercosul. 24. Unidade de medida estatística Unidade de medida estabelecida para a NCM. Quantidade na medida estatística Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. 26. Peso bruto Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 27. Peso líquido Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 28. Valor unitário Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial. 29. VMLE Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em Reais. 30. Especificações Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. 31. Peso bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais. 32. Código da Receita Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela SRF. 33. Código do banco e da agência Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.
Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação: 1. Tipo de exportador Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada. 2. Natureza da operação Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela. 3. UL de despacho Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 4. UL de embarque Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF. 5. Carga armazenada Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada. 6. Identificação do exportador Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF 7. Representante legal Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso. 8. País de destino final Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN. 9. Via de transporte Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela. 10. Veículo transportador Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada 11. Peso bruto Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais. 12. Valor total da mercadoria Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais. 13. Prazo de exportação temporária Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior. 14. Volumes Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 15. NCM Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 16. Destaque Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão.Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999. 17. Quantidade na unidade de medida Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM 18. Unidade de comercialização Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade. 19. Peso líquido Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais 20. Moeda Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN. 21. Valor na condição de venda Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada. 22. Descrição Descrição complementar da mercadoria exportada. 23. Declaração vinculada Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária. 24. Relação de bens Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial.
TABELA SIMPLIFICADA DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS - TSP Regras gerais para a classificação de produtos na TSP Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos. Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica. CAPíTULO 1 ANIMAIS VIVOS, EXCETO PARA CONSUMO HUMANO; MATERIAL DE MULTIPLICAçãO ANIMAL 01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos 01.20 Eqüinos, asininos e muares 01.30 Suínos 01.40 Caninos e felinos 01.5 Aves 01.51 Aves domésticas 01.52 Aves silvestres 01.6 Peixes, crustáceos e moluscos 01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada 01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo 01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano 01.7 Insetos 01.71 Abelhas 01.72 Bicho-da-seda 01.79 Outros insetos 01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano 01.9 Material de multiplicação animal 01.91 Sêmen de animais 01.92 Embriões de animais 01.93 Ovos de bicho-da-seda 01.94 Ovos férteis de aves domésticas 01.95 Ovos férteis de aves silvestres 01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação 01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação 01.99 Outros materiais de multiplicação animal CAPíTULO 2 OUTROS ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO ALIMENTOS ESPECIAIS DO CAPíTULO 4 02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal 02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie 02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados 02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano 02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano 02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano 02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano 02.5 Leite e laticínios 02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições 02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições 02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos) 02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas) 2.6 Produtos de origem animal não comestíveis 2.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas. 02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça 02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis 02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo CAPíTULO 3 VEGETAIS E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALIMENTOS ESPECIAIS DO CAPíTULO 4 E BEBIDAS DO CAPíTULO 5 03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.11 "In natura" 03.12 Semi processados 03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada 03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano 03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.21 "In natura" 03.22 Semi processados 03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria 03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas 03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas 03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação 03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio 03.49 Outras plantas ornamentais 03.50 Plantas aquáticas 03.6 Tabaco e seus derivados 03.61 Tabaco não manufaturado 03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros 03.63 Fumo para cachimbo 03.69 Outros derivados do tabaco 03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas 03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) 03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação 03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria 03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal CAPíTULO 4 ALIMENTOS ESPECIAIS; SAL DE MESA 04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio) 04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes 04.21 Alimentos para controle de peso 04.22 Alimentos para praticantes de atividade física 04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral 04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares 04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos 04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais 04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes 04.33 Alimentos para idosos 04.40 Concentrados de proteínas 04.50 Suplementos vitamínicos e minerais 04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou "light", baixo ou "low", alto teor ou "high", livre ou "free" ) 04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia 04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio) CAPíTULO 5 BEBIDAS 05.1 Bebidas não alcoólicas 05.11 Sucos 05.12 Vinagres 05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida 05.14 Águas potáveis 05.19 Outras bebidas não alcoólicas 05.20 Bebidas alcoólicas CAPíTULO 6 PRODUTOS E PREPARAçõES QUíMICAS 06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar 06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários 06.30 Mercúrio metálico 06.40 Produtos químicos radioativos 6.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos 06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas 06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial 06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas 06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não 06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não 06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial 06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial 06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial 06.9 Outros produtos químicos 06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não 06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não 06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não 06.94 Reagentes para diagnóstico "in vitro" 06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos 06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo CAPíTULO 7 MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACêUTICOS; MICROORGANISMOS 07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias 07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos 07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não 07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias 07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial 07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial 07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário 07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno 07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não 07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não 07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não 07.40 Microorganismos 07.50 Água oxigenada 07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis 07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo CAPíTULO 8 SANGUE E HEMODERIVADOS HUMANOS; óRGãOS E TECIDOS HUMANOS 08.10 Sangue e hemocomponentes humanos 08.20 Hemoderivados do sangue humano 08.30 Alíquotas de sangue 08.4 Órgãos e tecidos humanos 08.41 Células de cordão umbilical 08.42 Medula óssea 08.43 Membrana amniótica 08.90 Outros órgãos e tecidos humanos CAPíTULO 9 PRODUTOS DE PERFUMARIA 09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano 09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho 09.30 Lenços perfumados 09.40 Odoríferos de ambiente 09.90 Outros produtos de perfumaria CAPíTULO 10 PRODUTOS COSMéTICOS OU DE TOUCADOR, INCLUíDOS OS REPELENTES DE INSETOS DE USO TÓPICO 10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos 10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais 10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados 10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano 10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares 10.60 Depilatórios 10.70 Produtos para unhas e cutículas 10.80 Repelentes de insetos de uso tópico 10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador CAPíTULO 11 PRODUTOS DE HIGIENE CORPORAL, PARA USO HUMANO 11.10 Sabonetes 11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar 11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais 11.40 Desodorantes 11.50 Produtos para barbear 11.60 Fios e fitas dentais 11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis 11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas 11.90 Outros produtos de higiene corporal CAPíTULO 12 SANEANTES, DOMISSANITáRIOS E AGROTóXICOS 12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes 12.2 Detergentes 12.21 Detergentes antiferruginosos 12.22 Detergentes desincrustantes ácidos 12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos 12.24 Detergentes alvejantes 12.29 Outros detergentes 12.30 Desinfetantes 12.40 Desodorizante ambiental 12.50 Esterilizantes 12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais 12.70 Produtos biológicos para controle de pragas 12.80 Produtos biológicos para controle de odores 12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos CAPíTULO 13 MADEIRA, CORTIçA, E SUAS OBRAS, EXCETO MóVEIS; OBRAS DE ESPARTARIA OU CESTARIA, EXCETO MóVEIS 13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis CAPíTULO 14 PAPEL E CARTãO 14.00 Papel e cartão CAPíTULO 15 LIVROS, REVISTAS, PUBLICAçõES PERIóDICAS, JORNAIS,MANUAIS TéCNICOS E DEMAIS PRODUTOS DAS INDúSTRIAS GRáFICAS 15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas CAPíTULO 16 TECIDOS, VESTUáRIO E SEUS ACESSóRIOS 16.1 Tecidos 16.11 Tecidos à prova de bala 16.19 Outros tecidos 16.2 Vestuário e seus acessórios, novos 16.21 Vestuário e seus acessórios de couro 16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.23 Coletes à prova de bala 16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação 16.31 Vestuário e seus acessórios de couro 16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.33 Coletes à prova de bala 16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais 16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação 16.41 Vestuário e seus acessórios de couro 16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres 16.43 Coletes à prova de bala 16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais CAPíTULO 17 TAPETES E RENDAS 17.00 Tapetes e rendas CAPíTULO 18 ROUPAS DE CAMA, MESA OU BANHO 18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas 18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação 18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação CAPíTULO 19 CALçADOS 19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres 19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos 19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação 19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação 19.9 Outros calçados 19.91 Outros calçados, novos 19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação 19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação CAPíTULO 20 PéROLAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS 20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias CAPíTULO 21 FERRAMENTAS DE USO DOMéSTICO 21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 21.20 Ferramentas eletromecânicas 21.90 Outras ferramentas de uso doméstico CAPíTULO 22 FERRAMENTAS DE USO PROFISSIONAL 22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas 22.20 Ferramentas eletromecânicas 22.90 Outras ferramentas de uso profissional CAPíTULO 23 BENS DE CAPITAL 23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra 23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes 23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens) CAPíTULO 24 ELETRODOMéSTICOS, EXCETO APARELHOS DE áUDIO OU DE VíDEO 24.10 Ventiladores 24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor 24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas 24.40 Refrigeradores e "freezers" 24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa 24.60 Máquinas de lavar ou secar louça 24.70 Máquinas de costura 24.80 Aparelhos de ar condicionado 24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo CAPíTULO 25 COMPUTADORES, IMPRESSORAS, MONITORES E OUTROS PERIFéRICOS 25.1 Computadores 25.11 Computadores portáteis ("palmtops" e "notebooks") 25.12 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e sem monitor 25.13 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e sem monitor 25.14 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e com monitor 25.15 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e com monitor 25.19 Outros computadores 25.20 Impressoras 25.30 Monitores 25.40 Teclados e "mouses" 25.50 "Kits" multimídia 25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM 25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes 25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2 CAPíTULO 26 SUPORTES PARA GRAVAçãO DE SOM, VíDEO OU DADOS, NãO GRAVADOS 26.10 Discos de vinil 26.20 Películas cinematográficas 26.30 Fitas cassete 26.40 Fitas de vídeo 26.50 Disquetes 26.60 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados 26.70 Cartuchos para "videogames" 26.90 Outros suportes CAPíTULO 27 SUPORTES PARA GRAVAçãO DE SOM, VíDEO OU DADOS, GRAVADOS 27.10 Discos de vinil 27.20 Películas cinematográficas 27.30 Fitas cassete 27.40 Fitas de vídeo 27.5 Disquetes 27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos 27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados 27.59 Disquetes com outros conteúdos 27.6 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados 27.61 Contendo apenas música 27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos 27.63 Contendo jogos eletrônicos 27.64 Contendo dados ou programas para computadores 27.69 Com outros conteúdos 27.70 Cartuchos para "videogames" 27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados CAPíTULO 28 TELEFONES, "FAXES", SECRETáRIAS ELETRôNICAS E FOTOCOPIADORAS 28.1 Telefones 28.11 Telefones que operem por fio 28.12 Telefones celulares 28.19 Outros telefones 28.20 "Faxes" 28.30 Secretárias eletrônicas 28.40 Fotocopiadoras CAPíTULO 29 APARELHOS DE áUDIO, EXCETO APARELHOS QUE TAMBéM APRESENTEM FUNçãO DE VíDEO 29.10 Rádios 29.20 Rádios combinados com relógio e despertador 29.30 Toca-fitas 29.40 Reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e assemelhados 29.50 Gravadores 29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e assemelhados 29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados CAPíTULO 30 APARELHOS DE VíDEO E APARELHOS DE áUDIO E VíDEO CONJUGADOS, EXCETO APARELHOS DE "VIDEOGAMES" OU DE INFORMáTICA 30.1 Câmaras e projetores 30.11 Câmaras fotográficas 30.12 Câmaras de vídeo 30.13 Câmaras cinematográficas 30.14 Projetores cinematográficos 30.19 Outras câmaras e projetores 30.20 Televisores 30.30 Videocassetes 30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo 30.50 Reprodutores de "compact disk", de "digital video disk" e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo 30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados CAPíTULO 31 CONTêINERES ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA USO EM MEIOS DE TRANSPORTE 31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte CAPíTULO 32 VEíCULOS, EXCETO BRINQUEDOS 32.1 Veículos rodoviários de passageiros 32.11 Automóveis blindados 32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.12 Outros automóveis 32.13 Motocicletas e ciclomotores 32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros 32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.21 Camionetas blindadas 32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.23 Outras camionetas 32.24 Caminhões blindados 32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares 32.26 Outros caminhões 32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias 32.30 Bicicletas, exceto ergométricas 32.40 Aeronaves 32.50 Embarcações 32.9 Outros veículos 32.91 Outros veículos blindados 32.99 Outros veículos, exceto blindados CAPíTULO 33 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE óPTICA, EXCETO CâMARAS E PROJETORES 33.1 Lentes 33.11 Lentes de contato 33.19 Outras lentes 33.20 Armações para óculos 33.3 Óculos 33.31 Óculos de sol 33.32 Óculos para correção visual 33.39 Outros óculos 33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.41 Lunetas para armas de fogo 33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia 33.50 Microscópios 33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos 33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos 33.80 Equipamentos para visão noturna 33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores CAPíTULO 34 INSTRUMENTOS DE ORIENTAçãO, MEDIçãO E CONTROLE 34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima 34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes 34.30 Balanças 34.40 Instrumentos de desenho 34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle CAPíTULO 35 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPéDICOS; INSTRUMENTOS, APARELHOS E ARTEFATOS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica 35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica 35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia CAPíTULO 36 RELóGIOS, ISQUEIROS, CACHIMBOS E CANETAS 36.10 Relógios 36.20 Isqueiros 36.30 Cachimbos 36.40 Canetas CAPíTULO 37 INSTRUMENTOS MUSICAIS 37.10 Pianos 37.20 Órgãos 37.30 Violões 37.40 Guitarras 37.50 Gaitas 37.60 Flautas 37.90 Outros instrumentos musicais CAPíTULO 38 ARMAS, MUNIçõES E OUTROS ARTEFATOS BéLICOS, EXCETO BRINQUEDOS 38.1 Armas 38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares 38.19 Outras armas 38.20 Escudo a prova de balas 38.30 Mísseis 38.40 Foguetes 38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas 38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos 38.70 Pólvora e explosivos 38.80 Munições 38.90 Outros artefatos bélicos CAPíTULO 39 MóVEIS 39.10 Móveis residenciais 39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico 39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados) 39.90 Outros móveis CAPíTULO 40 APARELHOS DE ILUMINAçãO 40.00 Aparelhos de iluminação CAPíTULO 41 BRINQUEDOS 41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas) 41.20 Bonecos representando figuras humanas 41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados 41.40 Quebra-cabeças e assemelhados 41.50 Aparelhos para "vídeogames" 41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas 41.70 Foguetes de modelismo 41.90 Outros brinquedos CAPíTULO 42 APARELHOS PARA "VIDEOGAMES" E ARTIGOS PARA JOGOS DE SALãO 42.10 Aparelhos para "videogames" 42.20 Bilhares, roletas, boliches 42.90 Outros artigos para jogos de salão CAPíTULO 43 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FíSICA, GINáSTICA, ATLETISMO E OUTROS ESPORTES 43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes CAPíTULO 44 OBJETOS DE ARTE, DE COLEçãO E ANTIGüIDADES 44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão 44.20 Gravuras, estampas e litografias originais 44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura 44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 44.50 Antigüidades com mais de 100 anos 44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades CAPíTULO 80 PRODUTOS NãO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS POR OUTROS CóDIGOS DESTA TABELA 80.10 Embalagem para produtos alimentícios 80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela CAPíTULO 90 PARTES 90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo 90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos 90.21 Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto cabeça-disco ("head disk assembly") 90.22 Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de "fax/modem" e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras 90.24 Outras partes para impressoras 90.25 Outras partes para monitores 90.29 Outras partes de computadores e de periféricos 90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática 90.4 Partes de veículos 90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados 90.42 Partes de veículos blindados 90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas 90.44 Partes de aeronaves 90.45 Partes de embarcações 90.49 Partes de outros veículos 90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados 90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle 90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia 90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos 90.72 Silenciadores e reforçadores 90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos 90.90 Partes de outros produtos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.