Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1999, seção , página 30)  

Estabelece procedimentos para a recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 31 de janeiro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no período de 3 a 28 de abril de 2000, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000, exclusivamente apresentada em disquete magnético.
§ 1o A agência bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2o A agência bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega física à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas para esse procedimento.
Art. 2o Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda independentemente da recepção de declarações, deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR até o dia 10 de janeiro de 2000.
§ 1o Na hipótese da integração do banco à rede de recepção de declarações será obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o País.
§ 2o Para as instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-SIAFI, dos valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para resgate.
§ 3o Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas nas normas relativas ao Programa Imposto de Renda - PIR, os bancos e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança-COSAR.
§ 4o A COSAR expedirá atos declaratórios relacionando os bancos participantes do Programa Imposto de Renda de 2000, nas formas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, poderá receber, no período de 1o de março a 28 de abril de 2000, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2000, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único. O ônus do serviço de correio é do declarante.
Art. 4o Na hipótese de imposto a restituir, o contribuinte poderá indicar na declaração o número do banco, da agência e da conta para depósito, onde deverá ser efetuado o crédito da restituição.
Art. 5o As Coordenações-Gerais de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Tecnologia e Sistemas de Informação - COTEC da Secretaria da Receita Federal, nas suas áreas de competência, expedirão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.