Instrução Normativa SRF nº 153, de 22 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 14)  

Dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 47, de 02 de maio de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se aos despachos de importação, de exportação e de trânsito aduaneiro.
Art. 2o A Linha Azul poderá ser utilizada exclusivamente por pessoa jurídica habilitada, em local alfandegado credenciado pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 3o As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul serão conferidas e desembaraçadas de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CREDENCIAMENTO DE LOCAL ALFANDEGADO Requisitos para o Credenciamento
Art. 4o Poderão ser credenciados a operar a Linha Azul os seguintes locais já alfandegados:
I - porto organizado;
II - aeroporto;
III - Estação Aduaneira Interior - EADI;
IV - Terminal Retroportuário Alfandegado - TRA;
VI - instalação portuária de uso público; e
VII - instalação portuária de uso privativo.
Art. 5o Somente será credenciado local alfandegado que atenda aos seguintes requisitos:
I - possua equipamento de Raio X (scanner) instalado, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada;
II - cumpra outras exigências técnicas estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente com carga a granel.
§ 1o O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de aquisição ou de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de comodato. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
§ 2o O requisito estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente carga a granel.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
Procedimentos para o Credenciamento
Art. 6o O credenciamento de que trata o artigo anterior será realizado a requerimento do administrador do local alfandegado, apresentado ao titular da unidade local da SRF.
Parágrafo único. O requerimento deverá estar instruído com as especificações técnicas do scanner, bem assim com elementos que comprovem o atendimento a outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas.
Art. 7o Compete à unidade local da SRF:
I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5o;
II - preparar e sanear o processo na fase de instrução; e
III - encaminhar o processo à Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF a que esteja subordinada.
Art. 8o Compete à DIANA:
I - proceder ao exame de mérito do pedido;
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional, que encaminhará proposta de decisão ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Concessão do Credenciamento
Art. 9o O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
§ 1o O credenciamento terá validade para os despachos aduaneiros de importação, de exportação ou trânsito aduaneiro realizados no local por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul.
§ 2o A relação dos locais alfandegados credenciados será disponibilizada para consulta na página da SRF na Internet.
§ 3o Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner) objeto de arrendamento operacional, aluguel ou comodato, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
Art. 10. O credenciamento à Linha Azul será concedida a título precário.
HABILITAÇÃO AO REGIME Requisitos para a Habilitação
Art. 11. Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
I - preencha as condições exigidas para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa No 80, de 23 de outubro de 1997;
II - não possua pendência, de natureza administrativa ou tributária, relacionada com a aplicação de regime aduaneiro especial ou atípico, do qual tenha sido ou seja beneficiária, observando, no caso de contenciosos, a decisão final na esfera administrativa ou judicial;
III - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV - exerça atividade industrial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) há mais de cinco anos ou possua capital social integralizado igual ou superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido para habilitação:
a) exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
b) importações em montante superior US$30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado, nesta hipótese, a realização de exportações em montante não inferior a cinqüenta por cento do valor das importações efetuadas; e
VII - possua sistema informatizado de controle das mercadorias importadas, bem assim das exportações realizadas, que atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
Parágrafo único. A Linha Azul não se aplica a pessoa jurídica que atue nos seguintes ramos industriais:
I - fumo e produtos de tabacaria;
II - armas e munições;
III - bebidas;
IV - jóias e pedras preciosas;
V - extração de minerais; e
VI - produtos de madeira.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 12. O requerimento de habilitação à Linha Azul deve ser apresentado ao titular da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos IV a VII do caput do artigo anterior.
§ 1o Poderá ser apresentado requerimento único para vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior:
I - o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento sede, e deverá identificar os demais estabelecimentos para os quais é solicitada a habilitação;
II - os requisitos previstos nos incisos I a IV e VII devem ser atendidos por estabelecimento.
Art. 13. Compete à unidade da SRF que jurisdicione o domicílio fiscal da requerente:
I - manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 11;
II - preparar e sanear o processo na fase de instrução; e
III - encaminhar o processo à DIANA da SRRF a que esteja subordinada.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos será realizada por meio de consulta aos sistemas e cadastros informatizados da SRF.
Art. 14. Compete à DIANA da SRRF:
I - proceder ao exame de mérito do pedido;
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional, que encaminhará proposta de decisão ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Concessão da Habilitação
Art. 15. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
§ 1o A habilitação terá validade para os despachos aduaneiros de importação, exportação ou trânsito aduaneiro realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado credenciado nos termos do art. 9o desta Instrução Normativa.
§ 2o A relação dos estabelecimentos habilitados e dos locais alfandegados credenciados será disponibilizada para consulta na página da SRF na Internet.
Art. 16. A habilitação à Linha Azul será concedida a título precário, com validade de dois anos.
Prorrogação da Habilitação
Art. 17. A habilitação à Linha Azul poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos àquele estabelecido no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. As prorrogações do regime somente serão concedidas após a confirmação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 11 e a realização de auditoria fiscal de acompanhamento das operações de comércio exterior efetuadas pela requerente.
Cancelamento da Habilitação
Art. 18. A habilitação à Linha Azul será cancelada nas seguintes situações:
I - quando houver descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no do art. 11; e
II - na ocorrência de infração à legislação aduaneira que caracterize, de forma inequívoca, a intenção de iludir o controle fiscal ou administrativo das importações ou exportações.
§ 1o A DIANA da SRRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica habilitada fica responsável pela verificação periódica do cumprimento dos requisitos previstos, para os fins do inciso I deste artigo, por meio de consulta aos sistemas informatizados da SRF ou mediante a solicitação de diligências a serem efetuadas pelas unidades aduaneiras locais.
§ 2o O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
PROCOSSAMENTO DA LINHA AZUL NA IMPORTAÇÃO Armazenamento Prioritário
Art. 19. A mercadoria importada por estabelecimento habilitado à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, podendo ser removida, imediatamente após a descarga, para área reservada no porto, instalação portuária ou aeroporto alfandegado, demarcada pelo titular da unidade local, onde permanecerá sob custódia do depositário, até ser submetida a despacho de importação ou de trânsito aduaneiro.
§ 1o Excluem-se do procedimento de que trata este artigo as importações de mercadorias inflamáveis, corrosivas, radioativas e similares que, em virtude de restrições impostas por legislação específica, estejam sujeitas a regras especiais de armazenamento.
§ 2o O tratamento de armazenamento prioritário de que trata o caput deste artigo, em unidade da SRF usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, somente será concedido a importação cujo pallet ou embalagem utilizada para o transporte esteja identificado, externamente, pela expressão "Linha Azul" ou "Blue Line".
§ 3o Na hipótese de descarga em porto ou instalação portuária alfandegada, caberá à beneficiária do regime solicitar ao depositário o posicionamento da carga com a antecedência necessária, com vistas a possibilitar a conferência da mercadoria ou a aplicação dos elementos de segurança, conforme o caso, no prazo estabelecido.
Art. 20. A mercadoria que se encontre na área reservada de que trata o artigo anterior será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga ficou disponível para o despacho aduaneiro.
Trânsito Aduaneiro na Importação
Art. 21. O despacho de trânsito aduaneiro na importação cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será realizado em caráter prioritário.
§ 1o O regime será concedido mediante procedimento sumário e imediato ao registro da declaração, que deverá estar instruída com o respectivo conhecimento de carga e, quando for o caso, com a manifestação do órgão competente para o controle específico exigido.
§ 2o A declaração e os correspondentes documentos serão imediatamente encaminhados ao recinto alfandegado onde se encontre a carga importada, para fins de conferência dos volumes e aplicação dos necessários elementos de segurança.
Art. 22. O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso de operação de trânsito aduaneiro com destino a local alfandegado credenciado, ainda que o local alfandegado de origem não esteja credenciado para operar esse regime.
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 23. O despacho aduaneiro de mercadoria importada para consumo por estabelecimento habilitado à Linha Azul terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex, com o conseqüente registro automático do desembaraço aduaneiro e a imediata emissão do Comprovante de Importação para entrega da mercadoria ao importador.
§ 1o A preferência de que trata este artigo não exclui a seleção aleatória para conferência aduaneira, por intermédio do Siscomex, de conformidade com critérios previamente definidos pela COANA.
§ 2o O exame do valor aduaneiro, quando necessário, será realizado após o desembaraço aduaneiro, sem a exigência de prestação de garantia.
Art. 24. Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, nos termos do § 1o do artigo anterior, o desembaraço da mercadoria será realizado com caráter preferencial.
§ 1o O tratamento previsto neste artigo aplica-se também aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
§ 2o Para os fins de que trata este artigo, os documentos instrutivos da declaração de importação deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" em caracteres visíveis.
Art. 25. O disposto nos arts. 23 e 24 aplica-se exclusivamente aos despachos de importação realizados em local alfandegado credenciado.
PROCESSAMENTO DA LINHA AZUL NA EXPORTAÇÃO Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 26. As exportações realizadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul e selecionadas para conferência aduaneira por intermédio do Siscomex serão desembaraçadas com caráter preferencial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado.
Trânsito Aduaneiro na Exportação
Art. 27. O trânsito aduaneiro na exportação cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul:
I - poderá ter como destino local alfandegado não credenciado nos termos do art. 9o; e
II - será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter prioritário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A COANA estabelecerá, por meio de Ato Declaratório, prazos máximos para a conclusão dos despachos de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, realizados por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, considerando as peculiaridades das vias de transporte, bem assim as características das unidades locais da SRF.
Art. 29. A COANA e a COTEC estabelecerão, até 31 de janeiro de 2000, as especificações do sistema de controle das importações e exportações realizadas, a que se refere o inciso VII do art. 11.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será homologado pelas Divisões de Controle Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da Superintendência Regional com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada, sob a supervisão técnica da COANA e da COTEC.
Art. 30. A verificação das pendências referidas no inciso II do art. 11 será realizada pela COANA, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional, em meio informatizado.
Art. 31. O titular de unidade da SRF onde se processem despachos aduaneiros de exportação, importação ou trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá manter as tratativas com os permissionários ou concessionários dos recintos alfandegados sob sua jurisdição, bem assim com os demais órgãos responsáveis por controles específicos que atuem nesses recintos, com vistas a garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos.
Art. 32. As pessoas jurídicas que se encontrem, na data da publicação desta Instrução Normativa, autorizadas, pelas Alfândegas dos Aeroportos Internacionais de São Paulo, de Viracopos e do Galeão-Antonio Carlos Jobim, e dos Portos de Santos e do Rio de Janeiro, a adotar procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, poderão utilizar a Linha Azul, em caráter precário, até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - o atendimento aos requisitos estabelecidos no do art. 5o e no inciso VII do art. 11 ficam dispensados até a data estabelecida;
I - o atendimento aos requisitos estabelecidos no do art. 5o e no inciso VII do art. 11 ficam dispensados até a data estabelecida; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
II - as unidades locais da SRF deverão informar à COANA, até 31 de dezembro de 1999, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as pessoas jurídicas que gozem desse tratamento, para a edição do correspondente Ato Declaratório;
II - as unidades locais da SRF deverão informar à COANA, até 31 de dezembro de 1999, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as pessoas jurídicas que gozem desse tratamento, para a edição do correspondente Ato Declaratório; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
III - antes do término do prazo estabelecido, as interessadas deverão apresentar requerimento para obter sua habilitação na forma do disposto nesta norma.
III - antes do término do prazo estabelecido, as interessadas deverão apresentar requerimento para obter sua habilitação na forma do disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
§ 2o O prazo a que se refere o caput, in fine, poderá ser prorrogado por 120 dias, a requerimento da empresa interessada, na forma do inciso III do parágrafo anterior, desde que fique comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 11 e seja apresentada a documentação que comprove o cumprimento da exigência para prestação de informações necessárias ao controle das importações e exportações realizadas, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas no ato de que trata o inciso VII do mesmo artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
§ 3o A habilitação outorgada nos termos do parágrafo precedente será cancelada caso não seja confirmado, no prazo estabelecido, o efetivo atendimento da exigência estabelecida no inciso VII do art. 11.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Em substituição ao requisito estabelecido no inciso I do art. 5o, até 31 de dezembro de 2000, o local alfandegado poderá ser credenciado, em caráter provisório, pelo prazo máximo de 120 dias, a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade local da SRF de jurisdição, instruído com um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
I - extrato do edital de licitação para a aquisição de equipamento;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
II - pedido de compra relativo à aquisição de equipamento;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
III - contrato de cessão de equipamento para utilização em caráter temporário, para fins de avaliação de desempenho.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será concedido em caráter improrrogável, observado quanto à outorga do credenciamento o disposto no art. 9o.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000)
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.