Instrução Normativa SRF nº 151, de 15 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/12/1998, seção , página 104)  

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, no ano-calendário de 1998, decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros pagos a pessoa física e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Disposições gerais
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades administradoras de fundos e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual, Informe de Rendimentos Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Prazo de entrega do Informe
Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos.
Parágrafo único. O Informe será fornecido em uma única via, de acordo com o Anexo I, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Não-entrega do Informe ou Falsidade de Informações
Art. 3º A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (art. 2º), ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Art. 4º À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Controle dos Investimentos
Art. 5º As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades administradoras de fundos e as demais fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem como os valores dos saques ou resgates, efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos nominais auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Art. 6º As instituições e sociedades referidas no art. 5º deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Financiamentos Agropecuários
Art. 7º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário de financiamentos agropecuários as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) número da conta bancária e do contrato;
c) valor e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Beneficiário pessoa jurídica
Art. 8º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, inclusive depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 1º Tratando-se de aplicações financeiras, inclusive quotas de fundos de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1996, as informações serão prestadas de acordo com as regras previstas na legislação vigente no período em que o rendimento foi produzido.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas, sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.
Disposições Finais
Art. 9o Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física no ano-calendário de 1998.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art.10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.