Instrução Normativa SRF nº 146, de 10 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 15/12/1999, seção , página 6)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 3, de 02 de janeiro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei No 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei No 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), e nas Leis No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, No 9.249 e No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1o Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2o Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3o A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1o A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários.
§ 1o A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 20, de 23 de fevereiro de 2000)
§ 2o As declarações relativas a anos-calendário anteriores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3o A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4o Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo deverá conter informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 5o O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.
DOS PROGRAMAS
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1o O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2o A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3o O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4o O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5o Para obtenção do Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma das unidades da Secretaria Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6o Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do Programa de Crítica e do Programa Gerador de DIRF.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 7o A DIRF deverá ser entregue nos dias úteis do mês de fevereiro de 2000, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário anteriores.
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as relativas a anos-calendário anteriores. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 20, de 23 de fevereiro de 2000)
Art. 8o No caso de encerramento de atividades, a empresa deverá apresentar a DIRF referente ao período de 1o de janeiro até a data do encerramento no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 9o Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 10. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado nos arts. 7o e 8o sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1o A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2o No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11. As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
DO PREENCHIMENTO
Art. 13. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo
art. 26.
§ 1o As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1o e 2o, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2o O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3o Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais, por força de decisão judicial, não houve retenção de imposto de renda na fonte ou, tendo havido retenção, os valores retidos não tenham sido recolhidos.
Art. 15. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento, em virtude de decisão judicial;
IV - o valor das deduções;
V - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 1o Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2o No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3o A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4o No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5o Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
§ 6o Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7o Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, prorrogada pela Lei No 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e Emenda Constitucional No 21, de 18 de março de 1999.
§ 8o Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano calendário, desde que possuam número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, independente da data em que se cadastraram.
Art. 16. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção), discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC No 04, de 18 de agosto de 1997, No 03, de 16 de novembro de 1998 e No 28, de 1o de março de 1999.
Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 1o, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 18. Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 21. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 22. As pessoas jurídicas objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 23. As pessoas jurídicas que forem cindidas adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da cisão, a pessoa jurídica resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.
DA RETIFICAÇÃO
Art. 24. Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1o A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2o A DIRF Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados.
§ 3o Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 4o A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5o Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 6o O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 7o O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos-calendário anteriores.
§ 8o Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 25. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2o A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 160, de 23 de dezembro de 1999)
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 160, de 23 de dezembro de 1999)
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica;
V - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física.
VI - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 160, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS 1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0561 Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País. Rendimentos do trabalho assalariado: 1) Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal) e FAPI, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País. 2) Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. 3) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. ³ Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoa física domiciliada no Brasil, ausente, no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior. 0588 Trabalho Sem Vínculo Empregatício ³ Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. 2063 Remuneração Indireta Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta correspondente a: 1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; 2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente. Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto. 3208 Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como: 1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); 2) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica. Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. 3223 Resgate de Previdência Privada ³ Resgate de contribuições à entidade de previdência privada em decorrência de desligamento do plano de previdência. 6799 Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI ³ Resgate de contribuições aos fundos de aposentadoria programada individual - FAPI em decorrência de desligamento do Fundo. 8053 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento 1) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; 2) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 3) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. 4) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 5) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; 6) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; 7) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. 2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica 1) Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF No 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei No 7.450/85). Obs.: Esta tributação não se aplica a: a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune; b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; c) serviços de propaganda e publicidade. 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3o, DL No 2.462/88). 3251 Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias ³ Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias. 3280 Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho ³ Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 45, Lei No 8541/92). 3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento 1) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; 2) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 3) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; 4) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 5) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; 6) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas; 7) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. Obs.: Os recolhimentos efetuados sob o código 0924 deverão ser informados no código 3426. 3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0916 Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços ³ Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; ³ Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; ³ Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; ³ Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. 0924 Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART e Demais Rendimentos do Capital 1) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART; 2) Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica; 3) Juros não especificados, pagos a pessoa física; 4) Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. 3249 Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda, no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro 1) Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo; 2) Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário. 3277 Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador ³Interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física. 5204 Juros e Indenizações por Lucros Cessantes ³Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial. 5217 Pagamentos a Beneficiários Não Identificados 1) Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, desde que não tenham natureza de rendimentos do trabalho, e ressalvado o disposto em normas especiais; 2) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. 5232 Fundos de Investimento Imobiliário e Lucros Acumulados até 31/12/1998 pelos Fundos de Investimento Imobiliário ³ Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário. 5273 Operações de SWAP ³ Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. 5706 Juros sobre o Capital Próprio ³ Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 6800 Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento no Exterior ³Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e em fundos de investimento no exterior. 6813 Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações ³Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. 8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais e Multas e Vantagens 1) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53 da Lei No 7.450/85); 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 53 da Lei No 7.450/85); 3) Importâncias pagas a título de: a) execução de sentença; b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.; 4) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Obs. : 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico. 2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1o/01/94 a 31/12/95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924. 4) BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0422 Royalties e Pagamento de Assistência Técnica ³ Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de: 1) pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e 2) remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante. 0473 Rendimentos do Trabalho, Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Aluguel ou Arrendamento, Películas Cinematográficas, Transmissão de Competições Desportivas e Fretes Internacionais 1) Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior, observado o disposto na IN SRF No 73/98, art. 2o, e na IN SRF No 146/98, art. 1o; 2) Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no País em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior; 3) Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores - software, para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas; 4) Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País; Obs.: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. 5) Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo; Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2o da Lei No 8.685/93 será efetuado sob o código 5192. 6) Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira; 7) Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior. 0481 Juros e Comissões em Geral ³ Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de bens a prazo. 0490 Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos ³ Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (art. 80 da Lei No 8.981/95). 5192 Comercialização e Distribuição de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas ³Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2o da Lei No 8.685/93. 5286 Aplicações em Fundos ou Outras Entidades de Investimento Coletivo e em Carteiras de Valores Mobiliários ³Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de swap, e as de operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior. 5299 Juros de Empréstimos Externos ³Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões de empréstimos externos. 5 BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei 9.430/ 1996 CÓDIGO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO 6147 - alimentação; - energia elétrica; - serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza; - serviços hospitalares; - transporte de cargas; - mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150. 6150 Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. 6175 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. 6188 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. 6190 Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. 6243 Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei No 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC No 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos: I - 6243 - no caso de COFINS; II - 6228 - no caso de CSLL; III - 6256 - no caso de IRPJ; IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP. ANEXO III UNIDADES DO SERPRO ___________________________________________________________ Cidade Endereço Telefone ___________________________________________________________ Brasília-DF Av L2 Norte-SGAN-Quadra 601 XXX 61 411 9000 Belém-PA Av. Perimetral da Ciência, 2.010 - Terra Firme XXX 91 216 1777 Fortaleza-CE Av. Pontes Vieira, 836 - São João Tauape XXX 85 216 2800 Recife-PE Av. Parnamirim, 295 XXX 81 267 4000 Salvador-BA Av. Luis Vianna Filho, 2355 XXX 71 372 7800 Belo Hori- Av. José Cândido da Silvei- zonte-MG ra, 1200 - Cidade Nova XXX 31 257 0200 Rio de Ja- Rua Pacheco Leão, 1235 neiro-RJ - Jardim Botânico XXX 21 529 3300 São Paulo-SP Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro XXX 11 525 1322 Curitiba-PR Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro XXX 41 313 8282 Porto Ale- Av. Augusto de Carvalho, gre-RS 1133 - Cidade Baixa XXX 51 287 1200 ___________________________________________________________ ANEXO IV MODELO DE RECIBO - PESSOA JURÍDICA MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA JURÍDICA DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte Recibo de Entrega Ano de Retenção: Tipo: XXXXXXXX CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX Nome Empresarial: Extrato do Arquivo Volumes .......................... ............ ......... xxx Beneficiários PF.............................. . .........xxx Beneficiários PJ......................... . ..............xxx Rendimentos Tributáveis.....................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ Deduções...................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ Imposto Retido.............................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração Nome: CPF: DDD: Telefone: E-Mail: Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto No 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e IN/SRF No 086 de 26 de novembro de 1997. __________________________ Recepção pela SRF __________________________________ Declarante ou Representante legal ANEXO V MODELO DE RECIBO - PESSOA FÍSICA MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA FÍSICA DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte Recibo de Entrega Ano de Retenção: Tipo: XXXXXXXX CPF do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX Nome: Extrato do Arquivo 01.Volumes................................................xxx 02.Beneficiários PF.......................................xxx 03.Beneficiários PJ.......................................xxx 04.Rendimentos Tributáveis..................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ 05.Deduções.................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ 06.Imposto Retido...........................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração Nome: CPF: DDD: Telefone: E-Mail: Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto No 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e IN/SRF No 086 de 26 de novembro de 1997. ______________________ Recepção pela SRF __________________________________ Declarante ou Representante Legal ANEXO VI MODELO DE RECIBO - ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO MODELO DO RECIBO DE ENTREGA: ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte Recibo de Entrega Ano de Retenção: Tipo: XXXXXXXX CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX Nome Empresarial: Extrato do Arquivo 01.Volumes .............................................xxx 02.Beneficiários PF.....................................xxx 03.Beneficiários PJ.....................................xxx 04.Rendimentos Tributáveis................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ 05.Deduções..............................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ 06.Imposto Retido........................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração Nome: CPF: DDD: Telefone: E-Mail: Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto No 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e IN/SRF No 086 de 26 de novembro de 1997. Fundos ou clubes de Investimento informados. XX.XXX.XXX/XXXX-XX XX.XXX.XXX/XXXX-XX XX.XXX.XXX/XXXX-XX XX.XXX.XXX/XXXX-XX XX.XXX.XXX/XXXX-XX XX.XXX.XXX/XXXX-XX _________________________ Recepção pela SRF ____________________________________ Declarante ou Representante Legal

 

1) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica
a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda
e publicidade (art. 53 da Lei No 7.450/85); 2) Importâncias pagas
ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a
título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais (art. 53 da Lei No 7.450/85);
3) Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de
serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico,
avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.;
4) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica
correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato,
excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com
a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos
patrimoniais.
Obs. : 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por
Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o
código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos
correspondentes a cada rendimento específico.
2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no
País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e
outros interesses, relativas a lucros apurados no período de
1o/01/94 a 31/12/95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o
código 4424, devem ser informados no código 0924.
4) BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
CÓDIGO    ESPECIFICAÇÃO
0422    Royalties e Pagamento de Assistência Técnica
³ Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte
localizada no País, a título de:
1) pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção,
modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e
2) remuneração em contratos de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante.
0473   Rendimentos do Trabalho, Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, Aluguel ou Arrendamento, Películas Cinematográficas,
Transmissão de Competições Desportivas e Fretes Internacionais
1) Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo
de emprego, auferidos por residentes no exterior, observado o
disposto na IN SRF No 73/98, art. 2o, e na IN SRF No 146/98, art.
1o;
2) Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de
pensões e aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de
prêmios conquistados no País em concursos, comissões por
intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de
capital obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior;
3) Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários
residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de
aquisição de programas de computadores - software, para
distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a
modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas;
4) Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da
locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País;
Obs.: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto
quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes
no exterior.
5) Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a
qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a
transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de
quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território
nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo;
Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a
comercialização e distribuição de obras audiovisuais
cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2o da Lei No
8.685/93 será efetuado sob o código 5192.
6) Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou
empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer
título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias
à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou
qualquer outro meio, de competições esportivas das quais faça parte
representação brasileira;
7) Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e
marítima, domiciliadas no exterior.
0481    Juros e Comissões em Geral
³ Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de
juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de
bens a prazo.
0490    Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento de
Conversão de Débitos Externos
³ Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de
investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de
débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente,
residentes ou domiciliados no exterior (art. 80 da Lei No
8.981/95).
5192    Comercialização e Distribuição de Obras Audiovisuais
Cinematográficas e Videofônicas
³Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras
audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2o
da Lei No 8.685/93.
5286   Aplicações em Fundos ou Outras Entidades de Investimento
Coletivo e em Carteiras de Valores Mobiliários
³Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no
mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras
de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de
investimento, as de operações de swap, e as de operações realizadas
em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos
fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive
carteiras de valores mobiliários, dos quais participem
exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior.
5299    Juros de Empréstimos Externos
³Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e
comissões de empréstimos externos.
5 BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei 9.430/ 1996
CÓDIGO   NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
6147    - alimentação;
- energia elétrica;
- serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de
limpeza;
- serviços hospitalares;
- transporte de cargas;
- mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código
6150.
6150    Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante
e gás natural.
6175    Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de
transporte de passageiros.
6188    Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência aberta.
6190    Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e
telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação
de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação
ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
factoring; demais serviços.
6243    Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos,
inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico,
literário, recreativo e esportivo.
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja
amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas
hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código
Tributário Nacional (Lei No 5.172, de 1966) ou de sentença judicial
transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do
IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa Conjunta SRF/STN/SFC No 4, de 18 de agosto de 1997, o
órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter,
separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos
à isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para
cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de COFINS;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.
                         ANEXO III
                     UNIDADES DO SERPRO
___________________________________________________________
Cidade                 Endereço               Telefone
___________________________________________________________
Brasília-DF  Av L2 Norte-SGAN-Quadra 601  XXX 61 411 9000
Belém-PA     Av. Perimetral da Ciência,
             2.010 - Terra Firme          XXX 91 216 1777
Fortaleza-CE Av. Pontes Vieira, 836 -
             São João Tauape              XXX 85 216 2800
Recife-PE    Av. Parnamirim, 295          XXX 81 267 4000
Salvador-BA  Av. Luis Vianna Filho,
             2355                         XXX 71 372 7800
Belo Hori-   Av. José Cândido da Silvei-
zonte-MG     ra, 1200 - Cidade Nova       XXX 31 257 0200
Rio de  Ja-  Rua Pacheco Leão, 1235
neiro-RJ     - Jardim Botânico            XXX 21 529 3300
São Paulo-SP Rua Olívia Guedes Penteado,
             941 Socorro                  XXX 11 525 1322
Curitiba-PR  Rua Carlos Piolli, 133
             Bom Retiro                   XXX 41 313 8282
Porto Ale-   Av. Augusto de Carvalho,
gre-RS       1133 - Cidade Baixa          XXX 51 287 1200
___________________________________________________________
                       ANEXO IV
          MODELO DE RECIBO - PESSOA JURÍDICA
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA JURÍDICA
DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Recibo de Entrega            Ano de Retenção:
                             Tipo:
XXXXXXXX
CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX
Nome Empresarial:
                   Extrato do Arquivo
Volumes .......................... ............ ......... xxx
Beneficiários PF.............................. . .........xxx
Beneficiários PJ......................... . ..............xxx
Rendimentos Tributáveis.....................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
Deduções...................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
Imposto Retido.............................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
  Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome:
CPF:
DDD:
Telefone:
E-Mail:
Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas,
incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a
sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no
artigo 966 do Decreto No 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e
IN/SRF No 086 de 26 de novembro de 1997.
__________________________
Recepção pela SRF
__________________________________
Declarante ou Representante legal
                 ANEXO V
MODELO DE RECIBO - PESSOA FÍSICA
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA FÍSICA
DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Recibo de Entrega             Ano de Retenção:
                            Tipo: XXXXXXXX
CPF do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX
Nome:
                      Extrato do Arquivo
01.Volumes................................................xxx
02.Beneficiários PF.......................................xxx
03.Beneficiários PJ.......................................xxx
04.Rendimentos Tributáveis..................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
05.Deduções.................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
06.Imposto Retido...........................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
   Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome:
CPF:
DDD:
Telefone:
E-Mail:
Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas,
incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a
sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no
artigo 966 do Decreto No 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e

 

IN/SRF No 086 de 26 de novembro de 1997.
______________________
Recepção pela SRF
__________________________________
Declarante ou Representante Legal
ANEXO VI
MODELO DE RECIBO - ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE
INVESTIMENTO
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA: ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE
INVESTIMENTO
DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Recibo de Entrega                Ano de Retenção:
                                 Tipo: XXXXXXXX
CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX
Nome Empresarial:
                    Extrato do Arquivo
01.Volumes .............................................xxx
02.Beneficiários PF.....................................xxx
03.Beneficiários PJ.....................................xxx
04.Rendimentos Tributáveis................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
05.Deduções..............................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
06.Imposto Retido........................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
    Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome:
CPF:
DDD:
Telefone:
E-Mail:
Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas,
incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a
sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no
artigo 966 do Decreto No 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e
IN/SRF No 086 de 26 de novembro de 1997.
            Fundos ou clubes de Investimento informados.
XX.XXX.XXX/XXXX-XX  XX.XXX.XXX/XXXX-XX   XX.XXX.XXX/XXXX-XX
XX.XXX.XXX/XXXX-XX  XX.XXX.XXX/XXXX-XX   XX.XXX.XXX/XXXX-XX
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Recepção pela SRF
____________________________________
Declarante ou Representante Legal

EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo I encontra-se publicado no DOU de 15/12/99, pág. 6/11.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.