Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março de 2002
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2002, seção , página 12)  

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Simples.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2001, exercício de 2002.
§ 1º O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2002.
§ 2º O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2002.
Art. 4º A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1º A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2002, poderá ser entregue até 28 de março de 2002.
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Art. 5º A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril a 31 de maio de 2002, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2001.
Art. 7º A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1996 a 2000.
Art. 8º O débito relativo às multas devidas pela pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1996 a 2000 poderá ser parcelado.
§ 1º A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º O pedido de parcelamento será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de fevereiro de 2001. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.