Instrução Normativa SRF nº 143, de 09 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 14/12/1999, seção , página 7)  

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 941, parágrafo único, 943 e 965 do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda 1999 - RIR/1999, resolve:
Art. 1o Aprovar o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2o O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte", a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
§ 1o A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem antes da referida data.
§ 2o No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
Preenchimento do Comprovante
Art. 3o O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.
Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações
Art. 4o A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2o, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 5o À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Impressão do Comprovante
Art. 6o O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
Art. 7o A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
Art. 8o A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas
Art. 9o O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 10 Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário, houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1o de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações sob o número de inscrição no CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ;
III - a partir da cisão, cada pessoa jurídica resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Comprovante de Rendimentos

Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte

        Campo 3: Nesse campo serão informados:

        Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na

Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

        a) o valor pago a título de férias (salário do período de

férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o

caso);

        b) o valor da participação dos empregados nos lucros da

empresa;

        c) quarenta por cento do rendimento decorrente do

transporte de carga e de serviços com trator, máquina de

terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

        d) sessenta por cento do rendimento decorrente do

transporte de passageiros;

        e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos

seguintes encargos, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo

locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

        1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que

produzir o rendimento;

        2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

        3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do

rendimento;

        4. despesas de condomínio;

        f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão,

transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir

do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos,

excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de

isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);

        g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado

recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a

serviço do País, convertidos em reais com base no valor do dólar

dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do

Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal, para o

último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do

pagamento do rendimento;

        h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa

ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação

de serviços, pro labore e aluguéis;

        i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de

pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro

real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos

excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na

escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados

ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

        j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa

jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado,

a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer

outros pagamentos que não se refiram a distribuição de lucros, tais

como pro labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se

refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários

levantados no ano-calendário;

        l) os rendimentos pagos sem a retenção do imposto de renda

na fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente recolhimento,

em virtude de decisão judicial.

        Linha 02: o total das contribuições para a Previdência

Oficial;

        Linha 03: o total das contribuições para as entidades de

previdência privada domiciliadas no País e das contribuições para o

Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus

tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear

benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

        Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em

face das normas do Direito de Família, por força de decisão

judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos

alimentos provisionais;

        Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre

os rendimentos informados na Linha 01, inclusive quando não houver

sido recolhido em virtude de decisão judicial.

        Campo 4: Nesse campo serão informados:

        Linha 01: o total do salário-família pago;

        Linha 02:

        a) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos

de idade anteriormente ao ano a que se referirem os rendimentos.

        1. a soma dos valores recebidos em cada mês do

ano-calendário, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais),

relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva

remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por

qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade

de previdência privada; e

        2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais,

referente ao décimo-terceiro salário;

        b) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos

de idade no ano-calendário a que se referir os rendimentos:

        1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do

mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 900,00

(novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de

aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno

ou por entidade de previdência privada; e

        2. a parte isenta, não excedente a novecentos reais,

referente ao décimo-terceiro salário;

        Linha 03: o total das diárias destinadas ao pagamento de

despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado

em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no

exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um

município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e

locomoção do beneficiário e seus familiares;

        Linha 04: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou

reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos

aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia

profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose

múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de

Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados

avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por

radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose

cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação

vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a

aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

        Linha 05: os rendimentos correspondentes a lucros e

dividendos apurados a partir de 1o de janeiro de 1996,

distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular

de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no

lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço;

        Linha 06: os valores pagos ao titular ou sócio de

microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação

de serviços, pro labore e aluguéis;

        Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos

nas Linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração

proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 1o da Emenda

Constitucional No 21, de 1999.

        Campo 5: Nesse campo serão informados:

        Linha 01:

        a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou

seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão

alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para

o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, se for o

caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação,

e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

        b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva

remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por

qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade

de previdência privada, de contribuintes com 65 anos de idade ou

mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário

corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes,

pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, da

parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos Reais) relativa ao

décimo terceiro salário, e do respectivo valor do imposto de renda

retido na fonte.

        Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à

tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e

serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de

cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de

pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

        Campo 6: Nesse campo serão informados:

        I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:

        a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos,

fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e

hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais,

serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas

e dentárias:

        b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado

para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e

dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas

pela fonte pagadora;

        c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago

diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a

pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;

        d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao

empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar

diretamente ao prestador de serviço;

        II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das

normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou

acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos

provisionais:

        a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos

rendimentos;

        b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários,

ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos

beneficiários ou ao responsável;

        III - relativamente aos rendimentos tributáveis, informados

no campo 3, linha 01, que, em virtude de decisão judicial, foram

pagos sem a retenção do imposto de renda na fonte ou com a

retenção, mas sem o correspondente recolhimento, deverá ser

informado neste campo o número do processo judicial, a data da

decisão judicial, o tribunal e a vara ou seção judiciária onde o

mesmo está em curso.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA             COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL     PAGOS E DE RETENÇÃO DE IM-

                                  POSTO DE RENDA NA FONTE

                                      Ano-calendário ----

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1.FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA

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NOME EMPRESARIAL/NOME                       CNPJ/CPF

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2.PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS

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CPF                       NOME COMPLETO

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NATUREZA DO RENDIMENTO

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3.RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FON-

TE                                         VALORES EM REAIS

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01.Total dos Rendimentos (inclusive férias)

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02.Contribuição Previdenciária Oficial

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03.Contribuição à Previdência Privada e

   ao Fundo de Aposentadoria Programada

   Individual - FAPI

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04.Pensão Alimentícia (informar o beneficiário

   no campo 6)

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05.Imposto de Renda Retido

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04.RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS    VALORES EM REAIS

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01.Salário-família

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02.Parcela Isenta dos Proventos de Aposen-

   tadoria, Reserva, Reforma e Pensão

   (65 anos ou mais)

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03.Diárias e Ajuda de Custo

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04.Pensão, Proventos de Aposentadoria ou

   Reforma por Moléstia Grave e Aposenta-

  doria ou Reforma por Acidente em Serviço

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05.Lucro e Dividendo Apurado a partir de

   1996 pago por PJ (Lucro Real, Presumido

   ou Arbitrado)

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06.Valores Pagos ao Titular ou Sócio da

   Microempresa ou Empresa de Pequeno

   Porte, exceto Pro-labore, Aluguéis

   ou Serviços Prestados

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07.Outros (especificar)

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5.RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

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01.Décimo Terceiro Salário

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02.Outros

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6.INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

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7.RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

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NOME              DATA               ASSINATURA

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EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.