Instrução Normativa
SRF
nº 140, de 26 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1998, seção , página 22)
Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010)
Art. 1º O art. 20 da Instrução Normativa nº 117, de 1998, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:
§ 4º Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").
Art. 2º O disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 20, da IN nº 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa nº 120, de 1998, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."
Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional."
Art. 5º Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instituídos pela IN nº 120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.