Instrução Normativa SRF nº 140, de 26 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1998, seção , página 22)  

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 20 da Instrução Normativa nº 117, de 1998, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:
"Art. 20. ..........................................
§ 4º Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados"). swap_horiz
Art. 2º O disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 20, da IN nº 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa nº 120, de 1998, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................
§ 3o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre." swap_horiz
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da IN nº 120, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...........................................
Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional." swap_horiz
Art. 5º Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instituídos pela IN nº 120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os formulários da DBA, impressos nas versões originais constantes dos Anexos à IN No 120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem até que se esgotem os respectivos estoques.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 30/11/98, pág. 22.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.