Instrução Normativa SRF nº 138, de 22 de novembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1999, seção , página 23)  

Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no ano-calendário de 1999, decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 121, de 28 de dezembro de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 943 do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), e do art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informe de rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário de 1999, deverá ser fornecido em uma única via até o último dia útil do mês de fevereiro de 2000.
§ 1o Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do país, o informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 2o A partir do ano-calendário 2000, no caso de beneficiário pessoa jurídica, o informe de rendimentos financeiros deverá ser fornecido até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 3o Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades, e de pessoa jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o informe a que se refere o parágrafo anterior deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 4o Fica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros a que se refere o § 2o, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 14 de fevereiro de 2000)
Art. 3o A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer ao beneficiário dentro do prazo previsto no art. 2o, ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento.
Art. 4o À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 5o Fica aprovado o modelo de Informe do Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I), cujo preenchimento deverá observar as instruções do Anexo II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 6o No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, inclusive de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 7o As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as demais fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações, bem assim os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$3.000,00.
Art. 8o As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) número da conta bancária e do contrato;
c) valor e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9o As instituições, sociedades e demais fontes pagadoras referidas no art. 1o deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
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MINISTÉRIO DA FAZENDA     INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
SECRETARIA DA RECEITA            ANO-CALEDÁRIO DE 1999
FEDERAL                   IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA
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1.IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA
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NOME EMPRESARIAL                                 CNPJ
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2.PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS
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CPF                             NOME COMPLETO
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3.RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
                 (Valores em Reais)
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ESPECIFICAÇÃO       VALORES RESGATADOS    IMPOSTO NA FONTE
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FAPI-Fundo de
Aposentadoria
Programada
Individual
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4.RENDIMENTOS ISENTOS (Valores em Reais)
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                 SALDOS           SALDOS
ESPECIFICAÇÃO      EM               EM         RENDIMENTOS
                 31/12/1998       31/12/1999
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Contas de
Poupança
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5.RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
             (Valores em Reais)
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                 SALDOS           SALDOS
ESPECIFICAÇÃO      EM               EM         RENDIMENTOS
                 31/12/1998       31/12/1999    LÍQUIDOS
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01.Fundos de Investimento
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02.Aplicações de Renda Fixa
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03.Operações de Swap
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TOTAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS,
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
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6.CONTAS CORRENTES (Valores em Reais)
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Saldos em 31/12/1998                  Saldos em 31/12/1999
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7.INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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ANEXO II
Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir. Disposições Gerais. 1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a CPMF ou o IOF referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação. 2. No preenchimento do Informe é facultada: a) a identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro; b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido informe. 3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido na fonte. 4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador. Preenchimento do Informe Campo 3. Rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual: Nesse campo serão informados os valores resgatados de FAPI, no ano-calendário, e o respectivo imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Campo 4. Rendimentos isentos: Nesse campo serão informados, quanto às contas de poupança: 1. os saldos das contas em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999; 2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário. Campo 5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva: Linha 1. No campo relativo aos saldos de fundos de investimento, será informado: a) saldo em 31 de dezembro de 1998: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário de 1998; b) saldo em 31 de dezembro de 1999: o valor do saldo será apurado da seguinte forma: 1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas, o valor de aquisição das quotas; 2. para fundos de investimento de liquidez diária, o valor relativo ao saldo das quotas existentes em 31 de dezembro de 1999; 3. para fundos de investimento com prazos de carência para crédito de rendimentos: 3.1 se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data; 3.2 se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o valor das quotas referido no subitem anterior, adicionado ou deduzido do valor das quotas adquiridas ou resgatadas após a data da última incidência do imposto de renda. Linha 2. Nas aplicações financeiras de renda fixa, o saldo em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999, será informado pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações. Linha 3. No caso de operações de swap deverá ser informado apenas o valor do rendimento líquido. Campo 6. Contas correntes: informar os saldos das contas em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999. Campo 7. Informações complementares: Nesse campo serão informados: a) na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2, letras "a" e "b", as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies de fundos, se for o caso; b) as informações a que se refere o art. 8o desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.