Instrução Normativa SRF nº 138, de 23 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1998, seção , página 21)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo respectivo depositário, nos casos que especifica.

(Vide Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à Secretaria da Receita Federal - SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em armazém ou área alfandegada, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente número identificador.
§ 1º No caso de carga contendo volume recebido com ressalva, a informação a que se refere este artigo somente deverá ser prestada após a realização da vistoria aduaneira ou a dispensa desta em razão de desistência assumida pelo importador.
§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser também informada a carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado.
Art. 2º O número identificador da carga informado pelo depositário nos termos desta Instrução Normativa deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da declaração de importação.
Art. 3º O procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF, usuária do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra, onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II - transportada, no percurso internacional, por:
a) via fluvial, lacustre ou postal;
b) ductos;
c) meios próprios.
Art. 4º As Coordenações-Gerais de Tecnologia e de Sistemas de Informação e do Sistema Aduaneiro baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999)
Parágrafo único. A COANA disponibilizará para os depositários de mercadoria sob controle aduaneiro as informações necessárias para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1999.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 1999. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 27, de 25 de fevereiro de 1999)
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.