Instrução Normativa DPRF nº 136, de 28 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1990, seção 1, página 25781)  

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Dispõe sobre o recolhimento complementar do imposto de renda, pessoa física.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, RESOLVE:
1. O disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.134, de 1990, não se aplica aos recolhimentos decorrentes da complementação mensal prevista no artigo 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, relativos aos rendimentos recebidos até o mês de dezembro de 1990, inclusive.
1.1. Os recolhimentos de que trata este item poderão ser efetuados até a data fixada para a entrega da declaração, no exercício financeiro de 1991, pelos seus valores corrigidos monetariamente, segundo o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.012, de 4 de abril de 1990.
1.2. O valor dos recolhimentos revistos neste item, depois de excluída a correção monetária neles contida, será considerado redução do imposto apurado na declaração (Lei nº 8.134/90, artigo 11, II).
1.3. A correção monetária prevista no artigo 11, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990, não será aplicada no caso de imposto a restituir apurado em virtude dos recolhimentos efetuados em desacordo com o previsto no artigo 23 da Lei nº 7.713, de 1988.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.