Instrução Normativa SRF nº 132, de 04 de fevereiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2002, seção , página 12)  

Aprova o programa aplicativo do imposto de renda pessoa física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira, referente ao ano-calendário de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 276, de 30 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/00, de 28 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 2º Os demonstrativos gerados pelo programa não são exportados para o aplicativo de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à alienação de bens ou direitos e aplicações financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na Internet, no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 37/01, de 18 de abril de 2001. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.