Instrução Normativa SRF nº 132, de 13 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/11/1998, seção , página 9)  

Estabelece novos procedimentos para a apresentação da declaração do imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1 ºA Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF e demais declarações periódicas, exigidas da pessoa jurídica pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a serem entregues a partir de 1o de janeiro de 1999, deverão ser apresentadas, exclusivamente, em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET. Art. 2o A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1o a 30 de abril de 1999, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 1999, exclusivamente apresentada em disquete magnético.
§ 1º A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2º A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1o e 2o poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.
Art. 3º Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, até 30 de novembro de 1998, indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Parágrafo único. A integração do banco à rede de recepção de declarações será legitimada com a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o país.
Art. 4º A declaração de ajuste do imposto de renda das pessoas físicas, quando preenchida em formulário impresso, somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios.
§ 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial, a ser firmado com a Secretaria da Receita Federal, poderá receber, a partir de 1o de março de 1999, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de que trata este artigo, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2º O ônus pelo serviço de Correio é do declarante.
§ 3º As pessoas físicas residentes no exterior deverão entregar a declaração de ajuste, em disquete ou formulário, na representação diplomática do Brasil à qual estiverem jurisdicionadas, ou transmiti-la pela INTERNET.
Art. 5º As Coordenações Técnicas da Secretaria da Receita Federal expedirão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de junho de 1998. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.