Instrução Normativa DPRF nº 125, de 08 de novembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1990, seção 1, página 21416)  

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"Dispõe sobre restituição do IR Fonte sobre remessas ao exterior a título de royalties, de assistência técnica e de serviços téc- nicos especializados."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 633, de 06/11/90, RESOLVE:
1. A restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, será paga em moeda corrente, a pedido do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do pedido, observados os seguintes percentuais do imposto:
a) 50% (cinqüenta por cento) para as empresas cujo PDTI foi aprovado pelo Departamento da Indústria e do Comércio - DIC até 28/12/89; b) 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 3º da Lei nº 7.988, de 28/12/89, para as empresas cujo PDTI foi aprovado após essa data.
2. O pedido deverá ser dirigido à Unidade Local da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do requerente, com a informação do número da conta-corrente e agência bancária em que o interessado deseja receber o crédito da restituição.
2.1 - Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
a) Segunda via do DARF, autenticada mecanicamente, comprovando o recolhimento do imposto;
b) Declaração expedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI, informando o número do contrato averbado pela empresa nesse órgão;
c) Certificado expedido pelo Departamento da Indústria e do Comércio, atestando que a empresa está habilitada ao benefício.
3. Reconhecido o direito creditório, a restituição será paga, através da emissão de Ordem Bancária - OB, em favor do interessado.
4. O cumprimento da Circular nº 10/34 ocorrerá "a posteriori", quando não for possível fazê-lo em prazo que permita efetuar a restituição dentro dos 30 dias, a partir da data da entrada do pedido.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação expedirá os atos que se fizerem necessários à execução desta Instrução Normativa.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.