Instrução Normativa SRF nº 123, de 09 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 20/10/1999, seção , página 6)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de março de 2001)
Art. 14.
Onde se lê:
"Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei No 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.";
Leia-se:
"Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento." swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.